A retenção de INSS na cessão de mão de obra ou empreitada, que é descontada das notas fiscais das empresas terceirizadas, possui diversos pontos que são comuns à retenção de INSS de pessoas físicas autônomas (contribuintes individuais).
Entretanto, um aspecto que distingue bem uma da outra é o fato de que apenas para a primeira existe o valor mínimo de retenção de R$ 10,00 (dez reais).
O art. 120 da IN RFB 971/2009 traz a hipótese de dispensa da retenção nos seguintes termos:
“Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I – o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;”
Em que pese não haver no caput do art. 120 menção expressa ao aspecto que estamos destacando, a compreensão de que este limite não se aplica à retenção de contribuintes individuais se dá pela análise de outro elemento. É que o Capítulo VIII desta Instrução Normativa dispõe acerca da retenção de pessoas jurídicas, não se aplicando as regras constantes dos arts. 112 a 150 às contratações de pessoas físicas autônomas.
Para empresas e entidades que possuem uma atuação muito descentralizada, com unidades ou filiais espalhadas por muitas cidades, é inevitável advertir e orientar os responsáveis pelo suprimento de fundos (ou fundo fixo de caixa) acerca da necessidade de efetuar a retenção do INSS na contratação de pessoas físicas, qualquer que seja o valor.
Além de trabalhoso, o procedimento às vezes esbarra em dificuldades operacionais, já que eventualmente prestadores de serviços pessoas físicas se recusam a apresentar informações cadastrais para execução de atividades de pequeno valor.
O legislador deveria ser sensato e definir um valor mínimo de retenção para a hipótese de contratação de trabalhador autônomo também. Infelizmente não esperamos que o governo se sensibilize com tal dificuldade, já que desde 2003 a retenção de contribuintes individuais está em vigor sem alteração dessas regras.