Nos últimos tempos estamos comentando bastante as retenções incidentes sobre atividades de publicidade e propaganda, mais por coincidência do que por outra razão específica.

É que após compartilhamos um comentário acerca da incidência do ISS nas diferentes operações que envolvem a atividade (vide Incidência do ISS nos serviços de publicidade e propaganda), o município de São Paulo publicou um Parecer Normativo absurdo, que foi criticado por nós aqui (vide Cobrança de ISS na veiculação de propaganda pelo Município de São Paulo).

Agora, a razão de voltarmos a tratar do tema decorre da publicação feita pela Receita Federal do Brasil da Solução de Consulta COSIT nº 75, de 24 de maio de 2016. Embora a discussão aqui não tenha relação com o ISS, entendemos que é importante estabelecer uma relação entre o imposto municipal objeto dos comentários acima citados e o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF. Na decisão, o órgão fiscalizador diferencia a atividade de veiculação de anúncios publicitários da respectiva intermediação, afirmando que:

“As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela veiculação de anúncios publicitários, diretamente pelo anunciante ou por intermédio de agência de propaganda, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte.”

Apesar de não ser algo tão polêmico, eventualmente em nossos cursos sobre Gestão Tributária de Contratos e Convênios, em que tratamos das retenções do Imposto de Renda juntamente com as do INSS, ISS e Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e COFINS), somos questionados acerca deste aspecto. É importante diferenciar o agenciamento – a intermediação em favor do anunciante – da veiculação realizada pela empresa de mídia.

A agência de propaganda está sujeita ao regime de recolhimento do Imposto de Renda por antecipação, que é denominado por alguns como “auto-retenção”, mas as empresas de rádio, televisão, jornais, publicidade ao ar livre (outdoor), dentre outros, não se submetem à aludida tributação na fonte, nem mesmo em relação às contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e COFINS).

Naturalmente que a orientação aqui apresentada não se aplica aos órgãos e empresas da União, os quais devem efetuar a retenção sobre todas as operações citadas com base na IN RFB 1.234/2012, que regulamenta o art. 64 da Lei 9.430/96 e o art. 34 da Lei 10.833/2003.