Muitos prestadores de serviços autônomos e até alguns trabalhadores que possuem mais de um vínculo empregatício desconhecem o direito de sofrer o desconto da Contribuição Previdenciária até o limite máximo do salário-de-contribuição, conhecido popularmente como teto do INSS. No ano de 2015 o referido limite está em R$ 4.663,75 (quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos).

Como é possível somar os rendimentos de várias fontes pagadoras para apuração do limite e, para fins de comprovação do alcance do teto a pessoa física é responsável pela apresentação da documentação pertinente, não raramente surgem dúvidas a respeito de como proceder.

Na Solução de Consulta COSIT nº 182, de 14 de julho de 2015, a Receita Federal traz dois esclarecimentos acerca da forma de comprovação a ser apresentada pelo contribuinte para que a fonte pagadora não faça o desconto acima do teto. Um deles , inclusive costumamos pontuar tal aspecto também nos cursos sobre retenções na fonte. O outro aspecto não é algo com o que concordamos, mas entendemos ser fruto de uma interpretação equivocada da RFB. Vamos examiná-los.

Alguns clientes que participam de nossos cursos perguntam se podem deixar de efetuar a retenção de determinado prestador de serviço com base na Guia da Previdência Social – GPS apresentada por ele, comprovando o recolhimento naquele mês da contribuição para o INSS. Nós sempre formos categóricos em afirmar que NÃO, o que provamos inclusive porque é algo que comentamos desde a primeira edição de nosso livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, em 2012. Ou seja, se determinado prestador autônomo alegar que já recolheu sua contribuição previdenciária, mas na mesma competência receber a importância de R$ 2.000,00 de determinada empresa, deverá sofrer o desconto ainda que tenha recolhido sobre o limite máximo do salário-de-contribuição. Nesse sentido, transcrevemos abaixo trecho da consulta citada:

“As Guias da Previdência Social – GPS, recolhidas em decorrência do exercício de atividade por conta própria ou dos serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas a empresa, não são aceitas como comprovante do limite máximo de retenção, para efeito de afastar a retenção de contribuição pelos tomadores de serviço desse segurado.”

O ponto de discordância nosso quanto à consulta publicada está relacionado com a forma como o contribuinte individual deve provar que recebeu rendimentos já tributados para a Previdência Social de outra fonte pagadora.

Diz a RFB que, se lá na outra empresa ele possui vínculo empregatício, poderá provar mediante apresentação do comprovante de pagamento (contracheque) ou declaração, por ele emitida, sob as penas da lei, identificando a empresa que efetuou o desconto, bem como o valor da remuneração e do desconto. Até entendemos que o órgão fiscalizador está correto. O problema é que, segundo a Receita, se o contribuinte individual não possuir vínculo empregatício na(s) outra(s) empresa(s), necessariamente deverá trazer os comprovantes de pagamento, com a identificação da empresa e do contribuinte, bem como o valor da operação, sendo-lhe vedado fornecer declaração, sob as penas da lei, informando as outras fontes pagadoras que já procederam ao desconto.

Entendemos que é uma burocracia desnecessária e, pior, que atenta contra o princípio da isonomia tributária, segundo o qual os contribuintes em idêntica situação não devem ser tratados de forma desigual.

Imaginemos a hipótese de um prestador autônomo “X” executar serviços no mês de agosto/2015 e receber do tomador “A” a importância de R$ 3.000,00 no dia 10/08. Se no mesmo mês ele prestar serviços para o tomador “B”, tendo a receber a quantia de R$ 4.000,00, afirma a Receita Federal que ele deverá trazer o comprovante da primeira operação, expedido pelo tomador “A”, informando que já efetuou a retenção previdenciária sobre R$ 3.000,00. Segundo o entendimento visto na Solução de Consulta, é vedado ao prestador fornecer uma declaração com os dados da primeira operação, tal como é permitido para o trabalhador empregado. Imaginemos então, nesta hipótese, se o valor a receber da segunda empresa for pago ao prestador no dia 12/08. Seria razoável exigir que ele busque imediatamente o comprovante da primeira operação e apresente no prazo de dois dias para o tomador “B”, a fim de que seja retido apenas a parcela referente à diferença até o limite de R$ 4.663,75? Pior, imaginemos que ambos os tomadores venham a pagar no mesmo dia? Como o contribuinte poderia obter o comprovante de uma fonte pagadora e apresentar em outra? Em casos assim, é mais do que lógico afirmar que a declaração prevista para a hipótese do segurado empregado que possui mais de uma fonte pagadora, aplique-se igualmente para o profissional autônomo, ainda mais que este, com muito maior frequência, obtenha renda de diversas empresas.

Esperamos que a Receita Federal, como já fez em outras ocasiões, retifique seu posicionamento e reforme o entendimento da Solução de Consulta, pois o contribuinte individual pode ser excessivamente onerado e de forma injusta.