Muitos prestadores de serviços autônomos e até alguns trabalhadores que possuem mais de um vínculo empregatício desconhecem o direito de sofrer o desconto da Contribuição Previdenciária até o limite máximo do salário-de-contribuição, conhecido popularmente como teto do INSS. No ano de 2015 o referido limite está em R$ 4.663,75 (quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Como é possível somar os rendimentos de várias fontes pagadoras para apuração do limite e, para fins de comprovação do alcance do teto a pessoa física é responsável pela apresentação da documentação pertinente, não raramente surgem dúvidas a respeito de como proceder.
Na Solução de Consulta COSIT nº 182, de 14 de julho de 2015, a Receita Federal traz dois esclarecimentos acerca da forma de comprovação a ser apresentada pelo contribuinte para que a fonte pagadora não faça o desconto acima do teto. Um deles , inclusive costumamos pontuar tal aspecto também nos cursos sobre retenções na fonte. O outro aspecto não é algo com o que concordamos, mas entendemos ser fruto de uma interpretação equivocada da RFB. Vamos examiná-los.
Alguns clientes que participam de nossos cursos perguntam se podem deixar de efetuar a retenção de determinado prestador de serviço com base na Guia da Previdência Social – GPS apresentada por ele, comprovando o recolhimento naquele mês da contribuição para o INSS. Nós sempre formos categóricos em afirmar que NÃO, o que provamos inclusive porque é algo que comentamos desde a primeira edição de nosso livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, em 2012. Ou seja, se determinado prestador autônomo alegar que já recolheu sua contribuição previdenciária, mas na mesma competência receber a importância de R$ 2.000,00 de determinada empresa, deverá sofrer o desconto ainda que tenha recolhido sobre o limite máximo do salário-de-contribuição. Nesse sentido, transcrevemos abaixo trecho da consulta citada:
“As Guias da Previdência Social – GPS, recolhidas em decorrência do exercício de atividade por conta própria ou dos serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas a empresa, não são aceitas como comprovante do limite máximo de retenção, para efeito de afastar a retenção de contribuição pelos tomadores de serviço desse segurado.”
O ponto de discordância nosso quanto à consulta publicada está relacionado com a forma como o contribuinte individual deve provar que recebeu rendimentos já tributados para a Previdência Social de outra fonte pagadora.
Diz a RFB que, se lá na outra empresa ele possui vínculo empregatício, poderá provar mediante apresentação do comprovante de pagamento (contracheque) ou declaração, por ele emitida, sob as penas da lei, identificando a empresa que efetuou o desconto, bem como o valor da remuneração e do desconto. Até entendemos que o órgão fiscalizador está correto. O problema é que, segundo a Receita, se o contribuinte individual não possuir vínculo empregatício na(s) outra(s) empresa(s), necessariamente deverá trazer os comprovantes de pagamento, com a identificação da empresa e do contribuinte, bem como o valor da operação, sendo-lhe vedado fornecer declaração, sob as penas da lei, informando as outras fontes pagadoras que já procederam ao desconto.
Entendemos que é uma burocracia desnecessária e, pior, que atenta contra o princípio da isonomia tributária, segundo o qual os contribuintes em idêntica situação não devem ser tratados de forma desigual.
Imaginemos a hipótese de um prestador autônomo “X” executar serviços no mês de agosto/2015 e receber do tomador “A” a importância de R$ 3.000,00 no dia 10/08. Se no mesmo mês ele prestar serviços para o tomador “B”, tendo a receber a quantia de R$ 4.000,00, afirma a Receita Federal que ele deverá trazer o comprovante da primeira operação, expedido pelo tomador “A”, informando que já efetuou a retenção previdenciária sobre R$ 3.000,00. Segundo o entendimento visto na Solução de Consulta, é vedado ao prestador fornecer uma declaração com os dados da primeira operação, tal como é permitido para o trabalhador empregado. Imaginemos então, nesta hipótese, se o valor a receber da segunda empresa for pago ao prestador no dia 12/08. Seria razoável exigir que ele busque imediatamente o comprovante da primeira operação e apresente no prazo de dois dias para o tomador “B”, a fim de que seja retido apenas a parcela referente à diferença até o limite de R$ 4.663,75? Pior, imaginemos que ambos os tomadores venham a pagar no mesmo dia? Como o contribuinte poderia obter o comprovante de uma fonte pagadora e apresentar em outra? Em casos assim, é mais do que lógico afirmar que a declaração prevista para a hipótese do segurado empregado que possui mais de uma fonte pagadora, aplique-se igualmente para o profissional autônomo, ainda mais que este, com muito maior frequência, obtenha renda de diversas empresas.
Esperamos que a Receita Federal, como já fez em outras ocasiões, retifique seu posicionamento e reforme o entendimento da Solução de Consulta, pois o contribuinte individual pode ser excessivamente onerado e de forma injusta.
Tenho que fazer um pagamento, sou sindico de um Condomínio que tem CNPJ, mas a pessoa que estou contratando é pessoa fisica sem vinculo empregatício e faz seus recolhimento, que tipo de delcaração devo pedir para assinar eximindo o condomínio da obrigação de reter o INSS?
Prezado Sidon.
Para fins de não retenção de INSS de valores acima do teto, é necessário observar os documentos que estão previstos no art. 67, § 1º da IN RFB 971/09, dentre eles, a declaração pelo modelo constante do Anexo XXI da referida norma.
Como fica a situação de um prestador de serviço aposentado pelo INSS ou servidor público.
O contra-cheque é prova para não retenção?
Prezado Hélio, veja que em nosso canal tem um vídeo específico tratando do assunto. Acesse em: https://youtu.be/z2k9GF-WZdI
Muito obrigado! Siga conosco acompanhando mais conteúdos como este e aproveite para conhecer os nossos cursos no site da Open, que é a patrocinadora do Foco Tributário: https://opentreinamentos.com.br/
Já pago o teto do INSS com vínculo empregatício. Recebendo como autônomo preciso recolher os 20% do INSS?
Prezado Rafael, se você já é tributado pelo teto para o INSS, não deve recolher mais nada sobre a remuneração como autônomo.
Grato pelo seu feedback! Divulgue nosso trabalho para outras pessoas que você conhece! Assim você nos ajuda e a elas também. Aproveite para entrar no canal exclusivo do Foco Tributário no Telegram: https://t.me/focotributario
Bom dia,
Tenho um prestador que faz retirada de prolabore como empresário e disse que já recolhe o teto, como faço para comprovar na rfb que ele já recolhe e receberá o valor bruto.
Prezado Jardiery,
Tendo em vista que o prestador já efetua o recolhimento do teto do INSS, caberá a ele informar o fato à empresa e apresentar comprovante de pagamento ou declaração, conforme o art. 67 da IN RFB 971/2009. Nesse caso, a empresa que receber a documentação pertinente informará no seu eSocial que o contribuinte individual tem múltiplos vínculos e detalhará as informações, de modo que o sistema não calculará a retenção.
Obrigado! Seu retorno é muito importante para a gente prosseguir. Confira nosso curso sobre “INSS na Contratação de Autônomos (inclusive MEI)” clique aqui e acesse: https://opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
Sou CLT e já retém pelo teto. Presto serviço também como autônomo e apresento a declaração do meu vínculo empregatício para os clientes. Porém sempre tem uma questão: A competência. A nota fiscal de autônomo é emitida no começo do mês, e o contracheque do mesmo mês que emiti a nota de autônomo tem competência o mês anterior (pois trabalhamos pra receber), os clientes pedem comprovante de INSS do mês da nota.
Temos um prestador de serviço que nos informou apenas depois de meses que já recolhia o teto do INSS em outra empresa também como prestador de serviço autônomo. É possível pedir a restituição do valor que nós como empresa repassamos a mais, já que ele já contribuía com o teto do INSS em outra empresa?
o servidor público que já teve retenção no teto pelo sistema proprio de previdencia, se prestar serviço para o serviço privado terá que recolher novamente, ou vale a mesma regra .
Prezado.: Alexandre, boa tarde!
Neste momento estou prestando serviços através de MEI, porém eu gostaria de estar realizando a retenção do INSS através de carne, pois já me encontro com 48 anos e tenho 30 anos de contribuição via CLT.
No meu último trabalho, cujo mesmo mesmo permaneci 25 anos e 8 meses, tinha uma ótima contribuição devido ao meu salário.
Poderei pagar o carne sobre 02 salários?