Desde o ano passado temos pontuado sobre a importância que a desoneração da folha de salários – também conhecida como desoneração do INSS – tem sobre determinados contratos, especialmente na área de informática e da construção civil.

A Lei 12.546/2011 e suas alterações posteriores estabeleceram que as empresas destas atividades, além de outras, deixariam de recolher a título de contribuição previdenciária o equivalente a 20% (vinte por cento) da folha de salários de seus funcionários, passando a pagar a contribuição substitutiva de 1% ou 2% da receita bruta.

Nas atividades enquadradas no novo regime, quanto maior for o custo da empresa com os salários de seu pessoal, maior tende a ser a vantagem oriunda da desoneração.

Mas qual a importância do tema para as empresas e entidades públicas que não foram enquadradas nas novas regras? Simples: elas são contratantes de serviços afetados pela medida, o que implica repercussões que influenciam no valor da remuneração pactuada em contrato.

Nesse sentido, o Tribunal de Contas de União – TCU tem sido enfático ao abordar o tema, determinando que as entidades submetidas à Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93) têm por obrigação revisar seus contratos para apurar o impacto da desoneração sobre os preços, já que o art. 65, § 5º. dispõe que:

“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (…)

§ 5º. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.” (Grifamos) 

Os Acórdãos ns. 1.165, 2.293, 2.609, 2.859, todos do ano de 2013, abordam o tema e trazem considerações esclarecedoras sobre a necessidade de revisão dos contratos.

O grande desafio para os agentes públicos responsáveis por tais processos é compreender o emaranhado de normas legais que o governo teceu de maneira tão confusa para regulamentar o tema.

Na área da construção civil, ainda mais com o complicado tratamento da retenção previdenciária (de 11% ou 3,5%), a assimilação de todas as peculiaridades envolvidas no tema se mostra de suma importância para que o agente público responsável por enfrentar tais questões não cometa equívocos que transformem a solução em um imbróglio ainda maior.

No treinamento sobre os Reflexos da Desoneração do INSS nos Contratos de Construção Civil e de Serviços Contínuos examinamos as diversas variáveis envolvidas no tema, utilizando de várias simulações e exercícios que facilitam a assimilação do conteúdo.

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