A RFB publicou no último dia 06/05 a Solução de Consulta Cosit nº 73/2014, tratando do enquadramento dos serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança no Simples Nacional.

A dúvida que levou o contribuinte a formular consulta tinha relação direta com a forma de tributação no regime simplificado, com importante repercussão sobre seus custos previdenciários.

Se a RFB entendesse que a atividade examinada seria enquadrada no Anexo III, a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), que costumamos chamar simplesmente de INSS, incidiria sobre o faturamento bruto, sendo recolhida juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples.

Mas não foi assim que o órgão de arrecadação entendeu. A Receita resumiu seu entendimento na ementa com as seguintes palavras:

“A atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância. Nessa condição, aplica-se o Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.”

Para a RFB, o conceito de monitoramento eletrônico está abrangido pelo serviços de vigilância, razão pela qual sua tributação se dá pelo Anexo IV da LC 123/2006, conforme seu art. 18, § 5º-­C, VI.

É uma situação curiosa porque serve para demonstrar algo muito peculiar em relação à retenção do INSS.

O art. 191 da IN RFB 971/2009 impõe a incidência na fonte aos optantes do Simples Nacional enquadrados no Anexo IV. Logo, pensa-se no primeiro instante que se trata de hipótese de desconto do INSS sobre a nota fiscal.

Ocorre que, para essa atividade específica, a mesma IN 971/2009 contém disposição específica que dispensa a retenção, independentemente de o prestador ser ou não optante do Simples Nacional. Trata-se do parágrafo único do art. 117, que assim propugna:

“Art. 117. (…)
Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

Ou seja, embora a consulta tenha relevância para determinar a forma de tributação do prestador do Simples Nacional, não interfere na forma como o tomador deve encarar a retenção do INSS, que está dispensada por força do dispositivo transcrito acima.

Em nossa obra Gestão Tributária de Contratos e Convênios tratamos deste aspecto ressaltando que, para escapar da retenção, o monitoramento eletrônico não pode ser realizado nas dependências do tomador do serviço, pois nesta hipótese se configura a vigilância presencial com uso de equipamentos eletrônicos.