A RFB publicou no último dia 02/01/2014 o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013, esclarecendo a forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes.

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O documento é o mais importante desde janeiro/2009, quando se instalou uma grande controvérsia em torno da matéria e que já foi objeto de comentário por nós aqui no blog.

É que a legislação que entrou em vigor desde então e até a presente data continua da mesma forma (vide art. 191 da IN RFB 971/2009) diferencia os serviços tributados pelo Anexo IV da Lei do Simples Nacional daqueles que são tributados pelos demais anexos (III ou V).

Apenas os serviços sujeitos ao Anexo IV estão sujeitos à retenção da fonte do INSS, enquanto os demais estão dispensados. Segundo o art. 18, § 5º.-C, da LC 123/2006, as atividades sujeitas ao referido anexo e, portanto, sujeitas à retenção previdenciária de 11% ou 3,5% são:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Não é difícil identificar o que vem a ser serviço de limpeza, conservação ou vigilância. O grande desafio para os contratantes é distinguir o que vem a ser “construção de imóveis e obras de engenharia em geral“.

As consultas da RFB sobre o tema durante certo tempo não apresentavam coerência e felizmente de alguns meses para cá tivemos soluções de consulta com efeito vinculante que criaram alguns precedentes importantes. Alguns deles já comentamos AQUI, como por exemplo o que considera que serviços de pintura predial estão sujeitos ao Anexo III da Lei Complementar nº. 123/2006, não se submetendo à retenção na fonte.

Qual a importância do  Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2013?

Para se compreender mais facilmente qual o impacto do Ato Declaratório Interpretativo na solução das dúvidas ressaltamos que, diferentemente do que ocorre em processos de consulta formal (mesmo aquelas que possuem efeito vinculante), o ADI tem caráter normativo. Ou seja, é lei em sentido amplo e seu conteúdo serve para nortear a interpretação sem a preocupação com certas peculiaridades que na aplicação das consultas com efeito vinculante podem fazer diferença.

Outro aspecto importante é que parte significativa das atividades sobre as quais pairava dúvida (enquadram-se ou não no conceito de “obras de engenharia em geral”?) estão claramente submetidas ao Anexo III da Lei do Simples.

Como a definição das atividades de construção civil para fins previdenciários está baseada no Anexo VII da IN RFB 971/2009, é importante diferenciar o que, ali no documento, está enquadrado nestas definições mecionadas pelo ADI, cujo art. 1º e único diz assim:

Art. 1º Os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes exercídos por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.”

Por fim, resta a advertência de que as atividades acima estão dispensadas da retenção se executadas em caráter isolado, ainda que em obra nova, não se aplicando quando a empresa do Simples Nacional construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços citados façam parte do respectivo contrato.

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Veja também os comentários mais recentes sobre o mesmo tema, incluindo uma tabela prática sobre a retenção dos optantes do Simples na área da construção civil:

Novidades sobre retenção de INSS de optantes do Simples Nacional – 20 de outubro de 2014

Retenção de INSS do optante do Simples Nacional: mais uma gota! – 15 de julho de 2014

Receita Federal publica nova norma sobre retenção de INSS na construção civil – 10 de junho de 2014

Retenção de INSS de optante do Simples Nacional na construção civil – 04 de junho de 2014