A Receita Federal publicou há poucos dias resposta a consulta sobre a incidência da retenção de INSS nos serviços de informática.

Já tecemos um comentário acerca do tema meses atrás por causa da discussão que envolve também a desoneração da folha de salários e aplicação ou não da alíquota de retenção de 3,5% em lugar do percentual de 11% (vide Cabe retenção de INSS de 3,5% nos serviços de informática?).

Conforme já defendemos naquele comentário, os serviços de informática relacionados a softwares não estão sujeitos à retenção previdenciária em função da falta de previsão para tanto na lista de serviços descrita nos arts. 117 e 118 da IN RFB 971/2009.

Parte da confusão que se criou acerca do assunto decorreu de consulta equivocada publicada pela RFB em novembro de 2012 e que transcrevemos no comentário anterior. Agora, aproveitamos a publicação da Solução de Consulta COSIT n. 253, publicada em 14 de outubro de 2014, para reforçar a distinção que já fizemos.

Os serviços de informática que envolvem instalação e de manutenção de equipamentos de informática (hardwares), quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente, estão sujeitos à retenção se houver equipe à disposição do contratante. Desde abril/2013 tais serviços estão sujeitos à retenção de 3,5% em função da incidência do art. 7º. da Lei 12.546/2011, com as alterações posteriores.

Já os serviços de informática que dizem respeito ao suporte técnico em programas e sistemas de computador (softwares) não sofrem a retenção.

A consulta ora publicada possui efeito vinculante (entenda o que é) e por isso vale para todos os contratantes e prestadores de serviços enquadrados em situações idênticas.

A consulta ainda trata da incidência ou não da retenção em caso de o prestador ser optante do Simples Nacional. Apesar de ambas atividades serem vedadas no regime diferenciado de tributação das microempresas, a orientação adotada segue a mesma linha da Solução de Consulta COSIT n. 18/2014, segundo a qual a retenção só passa a ser devida pelo contratante após a exclusão da empresa prestadora da sistemática simplificada.