Ao invés de regulamentar de maneira clara e responsável quais são as atividades sujeitas ao Anexo IV da LC 123/2006, a Receita Federal tem preferido se manifestar pontualmente acerca da controvertida interpretação do que significa “construção de imóveis e obras de engenharia em geral”.
É com essa expressão que a Lei do Simples Nacional define quais atividades de construção civil estão sujeitas ao referido anexo (art. 18, § 5º-C, inciso I), fazendo-nos entender que as que ali não se enquadrarem ficam sujeitas ao Anexo III.
Para os contratantes de obras e serviços de construção civil a discussão têm relevância especial, uma vez que o art. 191 da IN RFB 971/2009 pontua como sujeitas à retenção na fonte do INSS as atividades de empresas optantes pelo Simples tributadas na forma do Anexo IV da LC 123, deixando de fora aquelas que são enquadradas no Anexo III.
A Solução de Divergência COSIT n. 36/2013 faz justiça com algumas atividades que, embora enquadradas como serviços de construção civil pelo Anexo VII da IN RFB 971/2009, não devem ser compreendidas no conceito de “construção de imóveis e obras de engenharia em geral”. O único problema é a perpetuação das dúvidas dos tomadores de serviços quanto à incidência ou não da retenção previdenciária, que pode ser de 11% ou 3,5% do valor bruto da nota fiscal. Recentemente publicamos aqui outra consulta que diz respeito aos serviços de pintura de edificações, cujo enquadramento também deve ser no Anexo III da Lei Complementar.
Vejamos o teor da consulta, lembrando que seu efeito vinculante permite a qualquer prestador ou empresa contratante adotar o entendimento nela manifestado.
Solução de Divergência COSIT nº 36, de 4 de dezembro de 2013
D.O.U. 20.12.2013
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: Instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio. Tributação. Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral