A Receita Federal publicou no último dia 30/09 a Solução de Consulta COSIT nº 201/2015, confirmando o entendimento que já vem manifestando em outras decisões com efeito vinculante acerca da retenção de INSS de empresas do Simples Nacional que atuam na área da construção civil.
Nessa matéria tão árida e difícil de enfrentar, nosso posicionamento sofreu alteração com o passar do tempo, de forma que a interpretação adotada nas primeiras edições do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios novamente mudou por ocasião da 4ª edição, lançada em junho/2015.
Desde que nos debruçamos sobre diversas consultas com efeito vinculante publicadas pela RFB ao longo do ano passado e início de 2015, verificamos que a interpretação adotada pelo órgão fiscalizador segue a seguinte linha de raciocínio: se a atividade desenvolvida pela empresa for classificada no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 como SERVIÇO de construção civil, sua tributação se dá pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, que trata do Simples Nacional. Por consequência, a retenção previdenciária (INSS) sobre a nota fiscal da contratada é dispensada, uma vez que o art. 191 da IN RFB nº 971/2009 impõe a retenção apenas para as atividades submetidas ao Anexo IV da LC 123/2006.
A este Anexo IV se submetem as atividades de limpeza e conservação, vigilância e aquela que se revela como a mais polêmica: construção de imóveis e obras de engenharia em geral. Compreender o que está abrangido por expressão tão imprecisa não é tarefa fácil, mas a RFB têm demonstrado que, apenas aquilo que é classificado como OBRA de construção civil no Anexo VII da IN RFB nº 971/2009 está submetido ao Anexo IV da norma complementar e, por consequência, deve sofrer a retenção.
Como já criticamos aqui em diversas outras ocasiões, é um absurdo que não tenhamos uma norma legal estabelecendo vinculação entre os códigos das atividades conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e os anexos da LC 123/2006, já que a interpretação do Fisco a respeito do tratamento de cada uma não pode variar, pois não há discricionariedade na atuação do auditor fiscal.
Veja também a tabela prática que publicamos no comentário Novidades sobre retenção de INSS de optantes do Simples Nacional.