As empresas optantes pelo Simples Nacional, com o advento da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, passaram a ter a incidência da retenção previdenciária de uma forma diferenciada. De acordo com o art. 191 da referida Instrução Normativa, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à retenção previdenciária, exceto aquelas tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006. Vejamos:
“Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada: