Muitos de nossos clientes questionam nos treinamentos em que abordamos a retenção de 3,5% (três e meio por cento) para o INSS acerca de quais procedimentos devem ser observados para aplicação da referida alíquota.

Uma das principais dificuldades consiste em identificar se o prestador do serviço tem direito aos benefícios da desoneração da folha de salários previstos na Lei n. 12.546/2011, especialmente na área da construção civil, em que o enquadramento da contratada no regime não está relacionado ao que ela executa, mas à sua atividade principal.

A Receita Federal tem manifestado através de diversas consultas (algumas com efeito vinculante) que a atividade principal a ser considerada para fins de enquadramento no regime de desoneração da folha de salários é aquela atividade que proporcionou a maior contribuição no bolo total da receita bruta do exercício anterior. Entretanto, precisamos lembrar que este critério só se aplica às atividades em que o enquadramento na desoneração se der por meio do código CNAE, tal como ocorre na construção civil.

Dessa forma se um determinado prestador possui apenas os códigos CNAEs de construção de edifícios (4120-4) e obras de terraplenagem (4313-4), por exemplo, podemos afirmar que desde 2014, necessariamente, ele está submetido ao regime da desoneração. Isso porque as atividades constantes de seus atos constitutivos são sujeitas ao regime da CPRB e, seja qual for a que mais faturou no ano anterior, ele estará desonerado.

Uma solução de consulta publicada pela Receita Federal em julho/2015, embora sem efeito vinculante, mas vinculada a outra aplicável a todos os contribuintes, esclarece este aspecto. Vejamos:

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7.034, DE 29 DE JUNHO DE 2015
(DOU de 09/07/2015, seção 1, pág. 32)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. DIVERSAS ATIVIDADES. VINCULAÇÃO EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA EMPRESA NA CNAE. ATIVIDADE PRINCIPAL. CONCEITO.

As empresas que desenvolvem múltiplas atividades econômicas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sem a necessidade de que essa receita seja, em percentual, superior a 50% do total das receitas da empresa, bastando ser superior às demais receitas, individualmente consideradas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 11 DE MAIO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV e VII e art. 9º, §§ 9º e 10; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 17.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

Sendo uma atividade de construção civil, surge para o tomador a seguinte dúvida: como identificar se a retenção deve ser de 3,5% se as informações acerca do detalhamento da receita não são acessíveis? Seria o caso de exigir que o prestador apresente demonstrativo de seu faturamento do ano passado? Ou seria o caso de obter declaração?

Desde dezembro/2014 a IN RFB 1.436/2013 apresenta disposição específica sobre o assunto, permitindo ao tomador agir com muito maior segurança e tranquilidade. Trata-se do seu § 8º, do art. 9º, incluído pela IN RFB 1.523/2014, cuja redação assim dispõe:

“§ 8º A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), responsabilizando-se pela informação prestada à contratante.”

Dessa forma, se o tomador não tem segurança quanto ao cabimento ou não da retenção pela alíquota menor, deve efetuar a retenção pela alíquota de 3,5%, caso ela esteja destacada na nota fiscal, sem qualquer preocupação quanto à eventual falsidade da informação. A RFB demorou mas acabou reconhecendo que não seria razoável exigir outra postura da empresa contratante.

Diante do raciocínio exposto podemos concluir que, se uma determinada empresa possui variadas atividades econômicas cadastradas em seu CNPJ, sendo apenas alguns CNAEs alcançados pela desoneração, seu enquadramento no novo regime dependerá do faturamento obtido com cada atividade no exercício anterior, cabendo a ela destacar a retenção de 3,5% nas notas fiscais emitidas, sem que o tomador seja responsável por qualquer inconformidade.