Muitos de nossos clientes questionam nos treinamentos em que abordamos a retenção de 3,5% (três e meio por cento) para o INSS acerca de quais procedimentos devem ser observados para aplicação da referida alíquota.
Uma das principais dificuldades consiste em identificar se o prestador do serviço tem direito aos benefícios da desoneração da folha de salários previstos na Lei n. 12.546/2011, especialmente na área da construção civil, em que o enquadramento da contratada no regime não está relacionado ao que ela executa, mas à sua atividade principal.
A Receita Federal tem manifestado através de diversas consultas (algumas com efeito vinculante) que a atividade principal a ser considerada para fins de enquadramento no regime de desoneração da folha de salários é aquela atividade que proporcionou a maior contribuição no bolo total da receita bruta do exercício anterior. Entretanto, precisamos lembrar que este critério só se aplica às atividades em que o enquadramento na desoneração se der por meio do código CNAE, tal como ocorre na construção civil.
Dessa forma se um determinado prestador possui apenas os códigos CNAEs de construção de edifícios (4120-4) e obras de terraplenagem (4313-4), por exemplo, podemos afirmar que desde 2014, necessariamente, ele está submetido ao regime da desoneração. Isso porque as atividades constantes de seus atos constitutivos são sujeitas ao regime da CPRB e, seja qual for a que mais faturou no ano anterior, ele estará desonerado.
Uma solução de consulta publicada pela Receita Federal em julho/2015, embora sem efeito vinculante, mas vinculada a outra aplicável a todos os contribuintes, esclarece este aspecto. Vejamos:
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7.034, DE 29 DE JUNHO DE 2015
(DOU de 09/07/2015, seção 1, pág. 32)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. DIVERSAS ATIVIDADES. VINCULAÇÃO EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA EMPRESA NA CNAE. ATIVIDADE PRINCIPAL. CONCEITO.
As empresas que desenvolvem múltiplas atividades econômicas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sem a necessidade de que essa receita seja, em percentual, superior a 50% do total das receitas da empresa, bastando ser superior às demais receitas, individualmente consideradas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 11 DE MAIO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV e VII e art. 9º, §§ 9º e 10; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 17.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
Sendo uma atividade de construção civil, surge para o tomador a seguinte dúvida: como identificar se a retenção deve ser de 3,5% se as informações acerca do detalhamento da receita não são acessíveis? Seria o caso de exigir que o prestador apresente demonstrativo de seu faturamento do ano passado? Ou seria o caso de obter declaração?
Desde dezembro/2014 a IN RFB 1.436/2013 apresenta disposição específica sobre o assunto, permitindo ao tomador agir com muito maior segurança e tranquilidade. Trata-se do seu § 8º, do art. 9º, incluído pela IN RFB 1.523/2014, cuja redação assim dispõe:
“§ 8º A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), responsabilizando-se pela informação prestada à contratante.”
Dessa forma, se o tomador não tem segurança quanto ao cabimento ou não da retenção pela alíquota menor, deve efetuar a retenção pela alíquota de 3,5%, caso ela esteja destacada na nota fiscal, sem qualquer preocupação quanto à eventual falsidade da informação. A RFB demorou mas acabou reconhecendo que não seria razoável exigir outra postura da empresa contratante.
Diante do raciocínio exposto podemos concluir que, se uma determinada empresa possui variadas atividades econômicas cadastradas em seu CNPJ, sendo apenas alguns CNAEs alcançados pela desoneração, seu enquadramento no novo regime dependerá do faturamento obtido com cada atividade no exercício anterior, cabendo a ela destacar a retenção de 3,5% nas notas fiscais emitidas, sem que o tomador seja responsável por qualquer inconformidade.
MUITO BOM ESCLARECIMENTO SATISFEITO PELAS ORIENTAÇÕES
Obrigado, Marcio! Continue nos acompanhando!
Professor Alexandre, tudo bem?
Contratamos uma empresa cujo o objeto do contrato é de prestação serviços de Recepção e a empresa contratada sujeita ao regime de desoneração da folhas. Dúvida a retenção do INSS aplicamos a alíquota de 11% ou 3,5%?
Prezada Vera.
A retenção pela alíquota de 3,5% somente poderá ser realizada pelo tomador caso tal alíquota venha destacada na nota fiscal e o prestador de serviço apresente declaração nos moldes do Anexo III da IN RFB 1.436/2013 de que está sujeito ao regime da desoneração da folha de salários.
Bom dia!
Professor, tenho uma dúvida.
Acerca da Base de Cálculo para retenção de 3,5% para empresas de construção civil que optaram pela desoneração, caberá a redução da Base de Cálculo prevista no art. 122 da IN RFB 971/2009? Ou deverá incidir sobre o valor cheio da nota fiscal?
Prezada Nadja, o art. 9º da IN RFB 1.436/2013 fala que todas as regras dos arts. 112 a 150 da IN 971 se aplicam à retenção de 3,5%. Ou seja, pode reduzir a base também. Tem um vídeo em nosso canal que falo mais sobre isso. Confira em: https://www.focotributario.com.br/36-a-base-da-retencao-de-35-para-o-inss-e-o-valor-bruto-da-nf/
Muito obrigado! Seu retorno é muito importante para a gente prosseguir. Não deixe de acompanhar nosso trabalho também pelo Instagram: https://instagram.com/foco.tributario
Boa noite! Ficou uma dúvida, a retenção de 3,5% para serviços de construção civil incide sobre o valor total da nota ou sobre a Base de Cálculo reduzida, assim como ocorre na retenção de 11%?
Prezada Nadja, a base da retenção pode ser reduzida também, observando as mesmas regras aplicáveis à retenção com alíquota de 11%. Veja o vídeo que gravei a esse respeito aqui no Foco Tributário: https://www.youtube.com/watch?v=GF4_LQynbug
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Olá,
Gostaria de agradecer pelo conteúdo. Em breve farei um curso.
Então, para eu entender, o CPRB obrigada ao tomador do serviço reter 3,5% ao invés de 11%, certo?
Complementando… E que a alíquota de 3,5% seria sobre o valor bruto da NFS-e ou somente sobre valor do serviço? Porque, por exemplo, na construção civil, há obrigatoriedade em registrar o valor da mercadoria na NFS-e e do serviço em uma única nota. Por isso minha dúvida em relação à parcela do INSS, se é sobre o valor bruto (total da NFS-e) ou se somente sobre o serviço.
Prezada Claudia.
A SC Cosit n° 18/2013 confirma que a RFB permite a redução da base de cálculo. Vale destacar também que o art. 9°, § 1°, da IN 1.436/2013 também fundamenta essa interpretação.
Estamos gratos pelo seu retorno! Caso deseje conhecer nosso trabalho de consultoria especializada, acesse o site da Open Consultoria Tributária: https://openconsultoriatributaria.com.br/
Excelentes esclarecimentos sobre as retenções de INSS, porém temos um cliente que é optante pela Desoneração da Folha de Pagamento e insiste em não destacar os 3,5% de INSS. Simplesmente emite a nota fiscal sem a retenção e recebe o valor total.
Tem acontecido casos que mesmo lançando a retenção na nota fiscal o tomador não efetua a retenção e o prestador, nosso cliente, recebe o valor total. Nesse caso geramos a GPS (Cód. 2631) e repassamos para ele pagar.
Diante do exposto, quando o cliente não lança a retenção na nota fiscal, mesmo assim devemos considerar a retenção para todos os efeitos e repassar a guia para o cliente pagar, tendo em vista que recebeu o valor total da nota, e lançar a retenção na GFIP deduzindo dos encargos do período ?
no trecho: “sendo apenas alguns CNAEs alcançados pela desoneração, seu enquadramento no novo ”
quando vc fala de alguns CNAEs, QUAIS SÃO ESTES?
Bom dia!
Tenho uma dúvida, uma empresa que esteja enquadrada na retenção de 3,5%, caso ela emita uma nf com retenção de 11%, haveria algum impacto à ela?
Obrigado.
Boa tarde Dr Alexandre, tenho uma empresa de construção civil enquadrada no simples nacional anexo IV, presto serviços de construção civil em geral para condomínios, eu terceirizo a ao de obra para microempreendedores, o condominio pode reter o INSS e qual alíquota?
bom dia,
Dr Marcelo
me chamo Angela, sou de Porto AALEGRE RS,
Minha duvida é a empresa que destaca a retenção de 3,5% no corpo da nota fiscal, ela se beneficia no INSS? Para informar a reinf e DCTFWEB tem que estar o desconto dos 3,5%, pois ele pagou a nota toda e não recebeu. procede?
Excelente esclarecimento, inclusive informação base legal!!!
obrigada !