As empresas alcançadas pelo regime de desoneração da folha de salários, que contribuem para o INSS sobre a receita bruta em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de salários, passam a usufruir de um direito não previsto até então nas normas que regulamentam a matéria.

A MP 634/2013, publicada em 27.12, autoriza que a empresa submetida à desoneração adote o mesmo regime de apuração do faturamento utilizado para fins de cálculo da COFINS e PIS/Pasep também para a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Isso significa que não necessariamente a empresa terá que recolher a CPRB pelo regime de competência, uma vez que, para fins de apuração das contribuições sociais mencionadas é possível a adoção do regime de caixa. É o que está previsto no art. 14 da Instrução Normativa SRF n. 247/2002. É imprescindível, para tanto, que a empresa seja optante do Lucro Presumido para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), devendo adotar o mesmo critério para recolhimento destes tributos.

O texto da MP 634/2012 que trata da matéria introduz o  § 12 no art. 9º. da Lei n. 12.546/2011 e assim prediz:

“Art. 9º.  (…)

§ 12.  Reconhece-se que as contribuições referidas no caput do art. 7º e no caput do art. 8º podem ser apuradas utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.”

Também é condição para que a empresa usufrua da prerrogativa o preenchimento das seguintes condições:

I – emitir documento fiscal idôneo, quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; e

II – indicar, no livro Caixa, em registro individualizado, o documento fiscal a que corresponder cada recebimento.

A alteração trazida pela MP 634/2013 é bastante salutar, já que as empresas optantes da apuração do PIS/COFINS pelo regime de caixa tinham que controlar em separado a receita bruta para fins de apuração da CPRB. Ou seja, elas apuravam contribuições que tinham a mesma base de cálculo (receita bruta), mas que apontavam números distintos a cada mês em função do momento de reconhecimento da receita. Com a modificação o problema deixa de existir.

Para as empresas que são do Lucro Presumido e realizam operações de vendas a prazo é bastante interessante utilizar o regime de caixa para cálculo e recolhimento das contribuições sociais e do IRPJ. Essa opção representa um financiamento de capital de giro a custo zero, exigindo da empresa apenas o controle detalhado de seus recebimentos para permitir a identificação de sua origem.