
Local da incidência do ISS – Exceções à regra geral
Nesse vídeo avançamos mais sobre um dos temas mais polêmicos relacionados ao ISS e objeto de muitas dúvidas quando abordamos o imposto em nossos cursos e treinamentos sobre retenções na fonte: o local de sua incidência.
Já tratamos dessa questão há algumas semanas (vide Local da incidência do ISS – Regra Geral), mas na ocasião abordamos apenas a regra geral constante do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003. Agora trataremos das exceções dispostas nos seus incisos I a XXV, já considerando os acréscimos da LC 157/2016.
Longe de esgotar o tema, queremos estabelecer mais uma baliza importante para estruturar o correto raciocínio por parte de quem examina e aplica a lei.
Você pode assistir também aos demais vídeos em nosso blog sobre o tema clicando nos links abaixo:
– Local da incidência do ISS – Regra Geral (https://goo.gl/Jr8pTm)
– Como funciona o CEPOM para fins de retenção do ISS? (https://goo.gl/Qhu1eg)
– Como fica a retenção de ISS sobre cartão de crédito? (https://goo.gl/TjmfWR)
– Local da incidência do ISS – O que diz a jurisprudência? (https://goo.gl/tmC2M2)
– Como fica o ISS de planos de saúde após a LC 157? (https://goo.gl/LVXhF5)
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Prezada, Leticia.
De acordo com o art. 3°, caput, da Lei Complementar n° 116/2003, via de regra, o ISS será devido no local do estabelecimento prestador. Esta regra só será excepcionada nos casos previstos nos incisos do referido artigo. Como o serviço de manutenção de sistema central de ar condicionado (14.01) não está previsto nos incisos do dispositivo, a incidência do imposto será devida no local do estabelecimento prestador, e só haverá retenção se o contratante tiver estabelecimento no mesmo local e a legislação do município o prever como substituto tributário.