Depois de algum tempo sem postar comentários para nos dedicarmos à atualização do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, vamos falar acerca de algo que constará na quarta edição da obra, prevista para chegar no início de junho-2015.

A Medida Provisória nº 670/2015, além de reajustar a Tabela Progressiva para o IR a partir de abril-2015, também promoveu mudança importante na forma de tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) por pessoas físicas.

Antes, em 2010, a Lei nº 7.713/88 já havia sido alterada para prever a incidência separada, por exercício, do IR sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada e decorrentes do trabalho, provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A mudança decorreu de inúmeras decisões judiciais que reconheceram a ilegalidade da aplicação do regime de caixa para incidência do IR sobre as pessoas físicas que recebiam montantes elevados, porém decorrentes de diferenças de salários, aposentadorias, etc., normalmente recebidos após o ajuizamento de ações perante a Justiça do Trabalho.

Com a edição da Medida Provisória n. 670, de 10 de março de 2015, houve a revogação do art. 12 da Lei n. 7.713/88 e, ao mesmo tempo, o art. 12-A ganhou nova redação, deixando de restringir a incidência da regra especial apenas aos rendimentos acima especificados.

Desde então, o cálculo passou a ser efetuado considerando as seguintes determinações:

1) Todos os rendimentos submetidos à incidência do imposto pela Tabela Progressiva (seja do trabalho assalariado, não assalariado, aluguéis ou outros), quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês;

2) O imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da Tabela Progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Ou seja, havendo rendimentos acumulados de aluguéis, por exemplo, referentes anos anteriores, a tabela a ser utilizada é a do mês do pagamento efetuado pela fonte pagadora.

3) Os RRA, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos. Em se tratando de rendimento que tenha demandado o pagamento de despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, caso tenham sido pagas pelo contribuinte sem que ele tenha obtido indenização, é possível deduzi-las.

Para determinação do valor a ser descontado a título de IRRF o responsável deverá multiplicar os valores da tabela progressiva pelo número de meses (NM) a que se refere o rendimento, sendo que esta incidência será definitiva na fonte. Ou seja, a tributação na forma deste tópico exclui a obrigação de o contribuinte adicionar os RRA aos demais rendimentos auferidos ao longo do exercício. Entretanto, o contribuinte pode optar, na Declaração de Ajuste Anual, pela soma dos RRA com os demais rendimentos auferidos, situação que pode se revelar vantajosa em alguns casos.

Vejamos um exemplo prático das novas regras: Empresa “X” pagará em abril/2015 o valor de 5 aluguéis mensais de R$ 1.000,00 cada, referente aos meses de novembro/2014 a março/2015. Se o valor de cada parcela fosse pago dentro do prazo contratual não haveria incidência do IRRF, já que estaria dentro da faixa de isenção da Tabela Progressiva. Com as novas regras o cálculo fica assim:

» Cálculo sobre o valor de 2014 – R$ 2.000,00 – Isento
Justificativa: a faixa de isenção da Tabela Progressiva (R$ 1.903,98) deve ser multiplicada por 2, já que o rendimento se refere a dois meses (nov e dez/2014)

» Cálculo sobre o valor de 2015 – R$ 3.000,00 x 15% – 354,80 = R$ 95,20
Justificativa: por se tratar de RRA do ano em curso, aplica-se a Tabela Progressiva normal e vigente na data do pagamento (abril/2015 nesse caso). Ou seja, não houve alteração na incidência do IRRF sobre os RRA do mesmo exercício.

Antes da alteração o valor de R$ 5.000,00 seria tributado integralmente no momento do pagamento com a alíquota de 27,5%, onerando injustamente o beneficiário.