Para alguns participantes de nossos treinamentos sobre retenções tributárias causa estranheza a informação de que pertencem aos Estados e Municípios o IRRF nos pagamentos efetuados por seus órgãos, autarquias ou fundações de direito público.

Apesar de nem todos saberem, é a própria Constituição Federal de 88 que dispõe a esse respeito, afirmando em seus arts. 157 e 158 o seguinte:

“Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;”

O art. 158, I, tem redação idêntica, porém se referindo aos Municípios.

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 121, de 29 de maio de 2015, a Receita Federal esclareceu que as Organizações Sociais não integram a administração pública do Estado ou Município, razão pela qual o IRRF descontado por tais entidades nos pagamentos a seus contratados deve ser recolhido em favor da União.

As Organizações Sociais (OS) são pessoas jurídicas direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, que, atendidos aos requisitos previstos na Lei nº 9.637/98, são habilitadas pelo Poder Público para desenvolvimento de atividades em parceria com o Estado. Muitas delas atuam na área da saúde, realizando a gestão de unidades hospitalares através de contratos celebrados especificamente para esse fim.

Embora seja obrigatória a participação do Poder Público no conselho de administração da OS, a fim de que representantes do governo tenham papel ativo nas deliberações da entidade, sua natureza e o regime jurídico seguem as normas do direito privado, razão pela qual não se cogita da aplicação ao caso dos arts. 157 e 157 da Constituição Federal.