Há algum tempo publicamos comentário no blog da Open Treinamentos afirmando que as contribuições previdenciárias não poderiam incidir nos pagamentos por serviços cartorários, apesar de seus titulares serem qualificados pela lei como contribuintes individuais. Ou seja, em regra, ao se contratar serviços de pessoas enquadradas nessa categoria o contratante deve recolher o INSS patronal e ainda fazer a retenção, mas nos serviços prestados por cartórios não se deveria proceder da mesma forma. Nossa justificava estava no fato de que a remuneração paga pelo usuário do cartório tinha natureza tributária, já que se trata de taxa.

Na ocasião a consulta vinculante que comentamos (Solução de Consulta Cosit nº 21, de 21 de janeiro de 2014) não considerava esse raciocínio, mas afirmava que não haveria incidência quando o titular do cartório fosse empregador de outras pessoas, sendo assim equiparado à pessoa jurídica.

Continue lendo no blog Foco Tributário →