Uma questão polêmica que sempre tratamos em nossos treinamentos gira em torno do momento de ocorrência do fato gerador do IRRF nos pagamentos a pessoas jurídicas.

Essa discussão, que não é relevante para as entidades federais (estas se sujeitam exclusivamente ao regime de caixa, segundo prevê a IN RFB 1.234/2012), leva muitas empresas a estabelecerem parâmetros equivocados em seus sistemas informatizados, não sendo raros os casos em que a fonte pagadora recolhe o valor retido fora do prazo, sem os acréscimos legais, acreditando estar agindo em conformidade com a legislação.

Em nossa obra Gestão Tributária de Contratos e Convênios ao tratarmos do tema, discorremos acerca do Parecer Normativo CST nº. 121/1973, segundo o qual o fato gerador do IRRF pode se dar na data do vencimento da obrigação de pagar ao beneficiário pessoa jurídica. Para tanto, necessário se faz que haja um pré-ajuste, seja no contrato, proposta ou qualquer outro documento formal que evidencie que o registro contábil efetuado em conta de despesa, à contrapartida do passivo, refere-se a um crédito ainda não exigível pelo contratado.

Assim prediz o trecho do PN nº. 121/73 em que nos firmamos:

“Claro está que o regulamento aí se refere aos créditos incondicionais, não sujeitos a termo, e, portanto, inteiramente à disposição do beneficiário, e não os condicionados ou com vencimento previamente ajustado, porque estes não estão, ainda, juridicamente, à disposição do contribuinte.”

Ocorre que a Solução de Divergência COSIT nº 26, publicada em 16/07/2014, não parece esclarecer este aspecto. Ao discorrer acerca de duas manifestações contraditórias proferidas em processos de consulta sem efeito vinculante, a RFB conclui apenas que:

“22.1. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.
22.2. A retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, se dará na data da contabilização do valor dos serviços prestados, contando-se a partir desta data a contagem do prazo para o recolhimento.”

Ou seja, fica confirmado o entendimento segundo o qual o registro contábil deve ser tomado como parâmetro para definição do fato gerador do IRRF, salvo quando houver pagamento antecipado. O que ainda permanece obscuro em parte é a definição de crédito, nas hipóteses em que existir pré-ajuste da data do vencimento da obrigação contratual.

Ainda assim, recomendamos aos tomadores de serviço que mantenham o entendimento que registramos em nosso livro e também nos nossos treinamentos. Ao pré-ajustar os vencimentos dos serviços contratados sujeitos ao IRRF e, também, pagar tais valores na data avençada, torna-se possível harmonizar seu fato gerador com o da retenção da CSLL, PIS/Pasep e COFINS, que de acordo com o art. 30 da Lei 10.833/2003 segue tão somente o regime de caixa. Essa harmonização do fato gerador das duas obrigações redunda em diversos benefícios para efeito de controle por parte da fonte pagadora.