Apesar de já termos postado diversos comentários acerca da desoneração da folha de salários e a retenção de 3,5% para o INSS, sempre somos indagados acerca de questões que envolvem a matéria. Não é pra menos! O governo conseguiu instituir uma medida que, de forma geral, foi salutar para a economia (embora algumas empresas tenham sido prejudicadas), mas submeteu os contribuintes a regras extremamente confusas e de difícil compreensão.

Aqui queremos comentar rapidamente dois tópicos que sempre são objeto de dúvida, especialmente nos treinamentos sobre retenções de tributos que realizamos pelo Brasil. São eles:

1 – A partir de dez/2015 as alíquotas da CPRB sobem, mas a retenção permanece no mesmo patamar: 3,5%

Apesar de a Lei nº 12.715/2012 ter instituído a alíquota de retenção de 3,5% em função da criação da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, o governo optou por manter o percentual da retenção inalterado mesmo após o aumento da contribuição substitutiva promovido pela Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015 (de 1% para 2,5% e de 2% para 4,5%, para a maioria das empresas).

Se houver alteração na alíquota da retenção, ela ainda dependerá de uma norma até então não editada. Por ora, dizemos que é bem possível que não haja alteração, uma vez que o valor retido só pode ser compensado no mesmo mês da emissão da nota fiscal com a parcela recolhida em GPS. Ou seja, a retenção de 3,5% não pode ser compensada de imediato pela empresa prestadora do serviço com o montante que ela tem a recolher a título de CPRB, através de DARF.

2 – A Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, tornou a desoneração facultativa a partir de dez/2015, sendo a opção exercida para todo o ano-calendário ou, no caso de empresas construtoras, por obra de construção civil. Como o tomador saberá se, ao pagar a nota fiscal emitida pela contratada, a retenção será de 3,5% ou 11%? Haverá uma declaração a ser fornecida pelo prestador informando se ele optou ou não pelo regime de incidência sobre a receita?

Essa questão se tornará mais frequente a partir de dezembro de 2015, entretanto, podemos dizer que já há dificuldades que levam as pessoas a enfrentar dúvidas semelhantes nos dias atuais. Isso porque, é possível que atualmente empresas possuam diversas atividades econômicas cadastradas em seus documentos constitutivos e apenas algumas delas estejam sujeitas à desoneração, como nos casos de empresas que prestam serviços de limpeza predial (atividade não desonerada) e, também, na área da construção civil (desonerada).

O que muitos não sabem é que a resposta para essa dúvida é mais simples do que se pensa, embora a Receita Federal tenha demorado de ajustar a legislação para a condição que se encontra hoje.

Somente em dezembro de 2014 o órgão fiscalizador editou uma Instrução Normativa que promoveu a alteração necessária para colocar sobre o prestador do serviço a responsabilidade pelo destaque. Trata-se do § 8º do art. 9º da IN RFB 1.436/2013, incluído pela IN RFB 1.524/2014, que passou a dispor o seguinte:

“Art. 9º

(…)

§ 8º A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), responsabilizando-se pela informação prestada à contratante.” (Grifamos)

Quase dois anos após a inclusão das atividades de construção civil no regime da desoneração (que aumentou substancialmente a relevância e aplicação do tema) o governo teve a preocupação de esclarecer algo muito óbvio. Se há casos em que o tomador do serviço desconhece qual é a atividade principal de seu contratado e, por consequência, não sabe se ele está submetido ou não ao regime da desoneração, não pode ele (contratante) ser responsável por avaliar a adequação da alíquota de retenção destacada pelo contratado na nota fiscal.

Lembramos que, para determinar a atividade principal, o tomador do serviço não deve se ater ao que consta como tal no cartão de inscrição no CNPJ do prestador, pois a lei determina que, para fins de desoneração, deve ser considerada como principal a atividade que mais contribuiu na formação do faturamento  da empresa no exercício anterior (vide Mais sobre a desoneração e a “atividade principal”). Por não ter acesso a essa informação muitos tomadores se deparam com a dúvida, mas ela se dissipa diante do parágrafo examinado mais acima. Ou seja, uma vez destacada a alíquota de 3,5% na nota fiscal, o contratante pode aplicá-la sem maiores receios, caso uma (pelo menos) das atividades indicadas nos documentos sociais da empresa esteja submetida ao regime da desoneração pelo código da atividade na CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas.