Com a sanção da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, a presidente Dilma Rousseff torna menos vantajosa a desoneração da folha de pagamentos para diversos segmentos, aumentando as alíquotas incidentes sobre a receita bruta das empresas que, em sua grande maioria, haviam sido beneficiadas pela Lei nº 12.546/2011 e suas alterações posteriores.

O único veto foi em relação ao trecho que previa alíquota de 1,5%, para o recolhimento feito pelo setor de vestuário.

Muitas empresas agora terão o desafio de planejar com ainda maior cautela sua forma de tributação, já que a elevação das alíquotas incidentes sobre o faturamento veio acompanhada da possibilidade antes inexistente de os contribuintes optarem pelo regime tradicional de apuração  da Contribuição Previdenciária (20% sobre a folha de salários), ou pelo cálculo baseado na receita bruta. Com a alíquota passando de 2% para 4,5% para as atividades de construção civil e outros setores de serviços intensivos em mão de obra, certamente muitas empresas farão a opção pelo regime anterior e voltarão a recolher como antes, especialmente aquelas que atuam em segmentos cujo custo com mão de obra é relativamente menor devido aos gastos com equipamentos e outros insumos (a exemplo das obras de infraestrutura).

O projeto contemplou ainda algumas majorações diferenciadas, como o aumento de 2% para 3% no caso dos setores de call center e de transportes rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros, dentre outros.

O aumento das alíquotas tem que respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal e por isso só entrará em vigor em 1º de dezembro de 2015.

Como nós sempre frisamos em cada curso sobre retenções tributárias que ministramos, não se deve confundir as alíquotas da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, agora majoradas, com as alíquotas de retenção do INSS sobre a nota fiscal.

Muitos sabem que a retenção de 3,5%, instituída na legislação a partir de agosto/2012, tem relação direta com o tema ora examinado, mas a Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015 não trouxe qualquer modificação no tocante ao referido percentual e os nossos comentários recentes sobre tema continuam válidos, especialmente o que foi intitulado Esclarecimentos sobre a retenção de 3,5% para o INSS.