A RFB publicou hoje (01/07/2014) a Solução de Consulta Cosit nº 131, de 2 de junho de 2014, tratando mais uma vez da polêmica desoneração do INSS sobre a folha de salários.
Como é sabido por muitos, a Lei 12.546/2011 estabeleceu que as empresas de determinadas atividades deixariam de contribuir para o INSS com o equivalente a 20% da sua folha de salários (conforme art. 22 da Lei 8.212/91) e passariam a recolher 1% ou 2% da receita bruta em substituição. Assim, a nova forma de contribuir foi denominada pelo próprio governo como Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
A partir de agosto/2012 foi determinado que os serviços alcançados pela desoneração que fossem sujeitos à retenção de 11% sobre a nota fiscal deveriam sofrer o desconto na fonte pela alíquota de 3,5%.
De lá para cá algumas atividades foram incluídas nesse novo regime, dentre as quais destacamos as obras e serviços de construção civil.
Nesse segmento econômico é muito comum que empresas prestadoras de serviços acumulem saldos a compensar elevados de contribuições previdenciárias (INSS), especialmente pelo fato de a alíquota da retenção ser elevada (11%). Com a redução do percentual do desconto na fonte para 3,5% esperava-se que o problema iria diminuir. Não foi o que aconteceu para muitos.
Atualmente, se uma empresa da construção civil presta serviços sujeitos à retenção de INSS a incidência será pela alíquota de 3,5%, considerando que sua atividade principal esteja contemplada no regime da desoneração. Entretanto, não será possível compensar o valor retido com a parcela devida por ela sobre a receita bruta, que inclusive é recolhida por meio de DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais.
A resposta à consulta publicada hoje apenas confirma isso. Ou seja, a retenção de 3,5% poderá ser compensada pela empresa prestadora com as contribuições incidentes sobre sua folha de salários. Com o regime de desoneração, podemos afirmar que tais empresas poderão compensar o montante retido com:
1) a parcela da contribuição relativa ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), que varia de 1% a 3% da folha de salários, embora possa representar mais em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) ou do adicional previsto no art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91; e
2) a parcela da contribuição devida pelos trabalhadores (empregados ou contribuintes individuais) que lhes prestem serviços, cujo desconto e recolhimento cabem à empresa contratante, o que se dá pelas alíquotas de 8%, 9% ou 11%, dependendo da remuneração (no caso de contribuintes individuais somente 11%).
O que tem ocorrido com muitas empresas é que o valor retido, mesmo com a alíquota reduzida (3,5%), é superior ao valor das contribuições apuradas nas hipóteses acima, gerando saldos a compensar de contribuições previdenciárias que representam uma violenta subtração de capital de giro, ponde em risco a saúde financeira e sobrevivência do negócio.
Para a RFB o obstáculo que não pode ser superado está no § 1º do art. 31 da Lei 8.212/91, que assim dispõe:
“§ 1º O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.” (Grifamos)
De fato, a interpretação tem coerência. O que não se justifica é o fato de o governo editar sucessivas Medidas Provisórias para ajustar a legislação que trata da matéria e não se preocupar em incluir um artigo que altere a redação do parágrafo acima.
Por essa e por outras razões muitas empresas prestadoras de serviços alcançadas pelo novo regime não tem motivos para comemorar o “benefício fiscal” concedido.