Como realizar e provar a opção pela desoneração da folha
Conforme já anunciamos aqui em diversos comentários, a partir de 1º de dezembro de 2015 o regime conhecido como desoneração da folha de salários se tornou facultativo.
A alteração, que foi reclamada por diversos segmentos, só ocorreu agora porque o governo decidiu majorar substancialmente as alíquotas da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, cobrando 2,5% ou 4,5% da maioria das empresas que antes recolhiam apenas 1% ou 2%.
No último comentário a respeito do tema nós enfatizamos que, apesar da majoração da alíquota, o percentual reduzido de retenção de 3,5% permanece inalterado. Isto é, quando a retenção de 11% for cabível, mas o prestador estiver enquadrado no regime da desoneração, caberá o desconto pela alíquota menor, que foi criada em agosto de 2012 e não sofreu alteração desde então.
Ocorre que um questionamento vai se tornar muito comum nestes dias. Inclusive já o enfrentamos em alguns treinamentos sobre retenções tributárias nos últimos meses. É o seguinte: como o tomador do serviço saberá se o prestador optou ou não pelo regime de desoneração da folha?
Essa dúvida será muito relevante, por exemplo, em se tratando de atividades de construção civil. Imaginemos que certo tomador contrate serviços de terraplenagem com empresa que é especializada nesta atividade e, para facilitar, possui apenas o código na CNAE nº 4313-4/00 cadastrado em seu contrato social e cartão de CNPJ. Até novembro/2015 é possível afirmar de modo contundente que a empresa estava enquadrada no regime da Lei nº 12.546/2011. Entretanto, a partir de dezembro/2015 caberá a ela (prestadora), escolher ser tributada na forma desta lei ou retornar para o regime anterior, recolhendo a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre sua folha de salários.
Pois bem. Segundo a Instrução Normativa RFB nº 1.597, publicada ontem (03/12/2015), a empresa prestadora do serviço deverá fornecer declaração nos moldes do Anexo III da IN RFB 1.436/2013. Em verdade, a nova IN alterou a mais antiga para incluir tal previsão, aproveitando o modelo de declaração que fora utilizado por algumas empresas em 2013, no período de junho a outubro, quando certas construtoras puderam optar por tributar suas obras por uma ou outra sistemática.
Assim ficou redigido o novo texto do art. 9º, § 6º da IN RFB 1.436/2013:
“§ 6º A empresa prestadora de serviços de que trata o caput deverá comprovar a opção pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III.”
Portanto, a utilidade da declaração foi ressuscitada e as empresas prestadora e tomadora do serviços deverão estar atentas para que as notas fiscais sejam acompanhadas do respectivo documento.
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