O Governo Federal publicou no Diário Oficial do último dia 22/09, em edição extra, a Medida Provisória nº 692/2015, que promove diversas alterações na legislação tributária.

A nova redação do art. 21, da Lei nº 8.981/95, passa a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III – 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

IV – 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).”

Em que pese o caráter confiscatório que vislumbramos na tributação proposta nas últimas faixas, é de se reconhecer, pelo menos, que a medida não afeta a grande massa dos cidadãos brasileiros, que permanece sujeita à mesma alíquota de antes (15%).

Isso porque muitos contribuintes sofrem a tributação do Imposto de Renda nessa modalidade quando da alienação de bens e direitos que, em sua maioria, não apresentam ganho de capital superior a R$ 1 milhão.

O caso mais comum de incidência do IR sobre o ganho de capital se dá, sem dúvida, na negociação de bens imóveis. Especialmente em função da expressiva valorização que esse tipo de ativo sofreu ao longo dos últimos anos no Brasil, muitas pessoas se deparam com a obrigação de oferecer à tributação a diferença entre o valor de aquisição e o valor de venda de tais bens.

Importante inclusive frisar um aspecto que caracteriza a hipótese: a tributação não é sobre o valor de venda do bem ou direito, mas sobre o ganho de capital. Se determinada pessoa adquiriu bem imóvel por R$ 500 mil e agora pretende negociá-lo por R$ 1,5 milhão, o ganho de capital (R$ 1 milhão) será integralmente tributado com a alíquota de 15% (quinze por cento), tal como ocorria antes.

Outro ponto que merece destaque é o respeito à progressividade. O governo teve pelo menos a preocupação de aplicar alíquotas maiores apenas para a faixa que exceder determinado limite. Assim, quem adquiriu bem imóvel por R$ 700 mil, por exemplo, e o alienar por R$ 2 milhões, terá um ganho de capital de R$ 1,3 milhão. A parcela de R$ 1 milhão do ganho será tributada com a alíquota de 15%, enquanto os R$ 300 mil restantes sofrem a incidência pela alíquota de 20% (vinte por cento).

Enfim, longe de defender a razoabilidade da medida, nós afirmamos que a injustiça poderia ser maior se alguns princípios não fossem observados.