Semana passada publicamos comentário acerca da defasagem da Tabela Progressiva do Imposto de Renda das Pessoas Físicas – IRPF (vide Congelamento da tabela do IR é forma de aumento da tributação).

Criticamos o fato de a inflação ter alcançado dois dígitos em 2015 e o governo nada propor em relação ao ajuste das faixas de tributação do IR, que tanto penaliza os trabalhadores brasileiros.

O que muitos não sabem é que há outro congelamento que também representa um aumento indireto do Imposto de Renda, mas não das pessoas físicas e sim das empresas. Trata-se de uma disposição que foi introduzida na legislação por meio da Lei 9.249/95, que há vinte anos passou a impor ao contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ o recolhimento de determinado adicional. Vejamos:

“Art. 3º

§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.”

A alíquota do Imposto de Renda das empresas é de 15% (quinze por cento) e o adicional acima incide apenas sobre a parcela que excede ao lucro superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais. Isto é, sobre o faturamento que supera este patamar a alíquota do IR passa a ser de 25%.

Ocorre que, desde 96 até dezembro de 2015, a inflação medida pelo IPCA equivale a 257%. Pelo INPC a variação foi de 265%. Ou seja, se uma empresa mantivesse seu faturamento estagnado, provavelmente já teria falido nesse período. Mas à medida que as empresas obtiveram aumento em sua receita bruta, ainda que decorrente apenas do reajuste dos preços em face da inflação, a parcela do lucro alcançada pelo adicional se tornou maior a cada ano.

Infelizmente não tivemos até então nenhuma sinalização do governo de que está preocupado em por fim a tamanha injustiça. O Poder Judiciário também não demonstra sensibilidade para tais questões, pois a ilegalidade da não correção teria que ser declarada em função do desrespeito a alguns princípios constitucionais de conteúdo mais subjetivo, algo que não é comum na cultura dos nossos magistrados.

Para as empresas, o adicional aqui analisado é um fator muito importante que deve ser levado em conta no trabalho de planejamento tributário, principalmente pelas empresas que têm a possibilidade de optar por um dos três regimes existentes: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.

Para certas empresas de serviços, que estão submetidas aos Anexos mais onerosos do Simples Nacional (Anexos V e VI), a necessidade de colocar os números na ponta do lápis de forma correta é ainda maior, pois ao desprezar a parcela do IR incidente sobre o lucro que excede a R$ 20 mil/mês é possível concluir, de forma equivocada, que o regime simplificado não é vantajoso. Entretanto, além das outras variáveis, é necessário levar em consideração o referido adicional.