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      Como já havíamos antecipado (veja comentário com o título INSS patronal de MEI: luz no fim do túnel!) a exigência da contribuição patronal de 20% para o contratante de MEI chegou ao fim, com exceção dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

      A publicação da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, na última sexta-feira, põe fim à absurda interpretação da RFB de que a supressão da palavra “exclusivamente” do texto da Lei do Simples Nacional permite ao governo exigir o recolhimento da contribuição das empresas que contrataram MEI desde 9 de fevereiro de 2012.

      Nesse intervalo de dois anos e meio (fev/2012 e ago/2014), a LC 147 também tornou sem efeito a interpretação do Fisco. Ou seja, a empresa que contratou MEI para serviços não listados acima não é devedora da contribuição patronal de 20% sobre as remunerações.

      Portanto, as empresas e entidades públicas que contrataram MEI para serviços de guia de turismo, músico, artista, instrutor de informática, contabilista, digitador, fotógrafo, lavador de carro, dentre tantos outros, não devem se preocupar com o risco de recolher a contribuição equivalente a 20% sobre o valor bruto da nota fiscal paga a tais prestadores.

      Conforme já pontuamos aqui em diversos comentários, a conclusão deduzida pela Receita Federal era manifestamente absurda, além de ser tardia. Apenas em fevereiro de 2014, mais de dois anos após a referida mudança, a Instrução Normativa n. 1.453 alterou a redação da IN 971/2009 para expressar o entendimento do Fisco.

      Com isso, o risco de alguns tomadores de serviço serem fiscalizados e autuados em relação a este período, não precisa mais ser questionado na via administrativa e judicial.

      A interpretação do Governo Federal se mostrou tão absurda quanto incoerente. Se a proposta do regime simplificado é incentivar a formalização dos pequenos empreendedores, especialmente aqueles que atuam de forma individual ou com apenas um colaborador, a exigência da contribuição patronal representava um desestímulo à contratação desse tipo de prestador por parte das empresas.

      Felizmente a cobrança teve fim a partir de 8 de agosto de 2014.

      Se você não vem acompanhando a evolução das discussões, para entender toda  a problemática recomendamos a leitura dos comentários que já postamos acerca do tema. São eles:

      Receita Federal quer cobrar INSS patronal de contratante de MEI – 10 de março de 2014

      INSS patronal de MEI: a origem do absurdo! – 27 de março de 2014

      INSS patronal de MEI: mais um capítulo da novela! – 7 de abril de 2014

      Projeto de lei sobre INSS patronal de MEI: é o fim da novela? – 19 de maio de 2014

      INSS patronal de MEI: luz no fim do túnel! – 25 de julho de 2014