Caro leitor, acerca deste tema, publicamos um comentário mais recente no Foco Tributário, que traz atualizações. Clique aqui para acessar.

Foi publicado hoje (01.04.2016) o Ato Declaratório PGFN nº 3, de 30 de março de 2016, que autoriza a dispensa de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos “nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba”.

Ao longo dos anos muitas empresas que optaram em pagar o auxílio transporte aos seus empregados em forma de pecúnia foram autuadas pela RFB, que interpretava literalmente as disposições concernentes à não incidência de contribuição para o INSS sobre tais verbas.

Isso porque o Decreto nº 95.247/1987, que regulamenta a Lei nº 7.418/1985, proibia expressamente a prática, salvo na hipótese de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte, ainda sim observadas outras condições. Vejamos:

“Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.”

O Ato Declaratório PGFN nº 3/2016 acaba de uma vez por todas com a insegurança por parte das empresas, sendo que muitas delas já praticavam o pagamento do benefício em pecúnia confiados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, embora assumindo o risco de serem autuadas e terem que questionar a exigência.

Empresas que porventura tenham recursos administrativos ou processos judiciais envolvendo essa controvérsia devem peticionar requerendo a juntada da referida norma, cujo efeito vinculante está respaldado no inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.