Caro leitor, acerca deste tema, publicamos um comentário mais recente no Foco Tributário, que traz atualizações. Clique aqui para acessar.

Foi publicada no dia 26.10.2016 a Solução de Consulta Cosit nº 143/2016, que trata da não incidência da contribuição previdenciária (INSS) sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte.

O tema já havia sido enfrentado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional por meio do Ato Declaratório PGFN nº 4, de 31 de março de 2016, que autorizou a dispensa de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos “nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba”.

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