A aprovação do Projeto de Lei Complementar n. 60/2014 pelo Senado Federal, no último 16/07, representou um avanço em diversos aspectos relacionados ao regime tributário diferenciado dos micro e pequenos empresários brasileiros. 

A alteração permitirá que, a partir de 2015, qualquer empresa da área de serviço que fature até R$ 3,6 milhões por ano ingresse no Simples Nacional.

O que não é motivo para comemorar é o fato de que as empresas prestadoras de serviços profissionais e afins terão que se enquadrar no sistema de acordo com uma tabela nova (Anexo VI), cujas alíquotas de tributação começam em 16,93%, podendo alcançar o patamar de 22,45% do faturamento mensal.

Uma clínica médica, por exemplo, que fatura até R$ 3,6 milhões por ano (média de R$ 300 mi por mês), terá que calcular de maneira criteriosa seus custos tributários no Simples Nacional e no regime normal (Lucro Real ou Presumido). A depender de características que são particulares de cada empresa, tais como o número de funcionários, tipo de serviço, etc., será mais vantajoso permanecer fora do regime tributário das micro e pequenas empresas. Se isso já era recomendável (inclusive é o que comentamos em nossa obra Tributação da Atividade de Saúde), agora poderá se tornar imprescindível. Ou seja, pode ser o fator crucial na sobrevivência de uma empresa do segmento.

Inclusive, o que o Anexo VI evidencia é aquilo que já temos falado há anos em nossos treinamentos, aulas e palestras: a carga tributária no Brasil é tão escorchante que as medidas de simplificação do recolhimento evidenciam o tamanho de seu absurdo. No exemplo acima, caso a empresa de pequeno porte fature em média R$ 300.000,00 por mês, ela poderá optar por pagar “apenas” R$ 67.350,00 no Simples Nacional (22,45%). Esse é o valor “diferenciado” proposto na legislação como forma de incentivar a atuação e desenvolvimento dos micro e pequenos empresários em nosso País. Imagine se não fosse!

Os que mais podem comemorar são os escritórios de advocacia, que mesmo tendo que recolher o INSS como se fossem empresam normal, terão uma tributação bem reduzida pela aplicação do Anexo IV da LC 123/2006 em comparação com o regime do Lucro Presumido, por exemplo.

Os serviços de fisioterapia, assim como os de corretagem de seguros também conseguiram se enquadrar no Anexo III, que apresenta a menor carga tributária (já incluindo o INSS) dentre os que se aplicam às atividades de serviços.