Nossos leitores acompanharam ao longo do ano de 2014 a novela que envolveu a exigência da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) de 20% (vinte por cento) do contratante de Microempreendedor Individual.

Como divulgamos aqui em vários comentários, a RFB editou uma Instrução Normativa em fevereiro de 2014 afirmando que as empresas contratantes de qualquer serviço de MEI deveriam recolher a referida contribuição sobre todos os serviços por eles prestados desde fevereiro de 2012. Parecia erro de digitação, mas não era!

Desde a instituição do regime diferenciado do Microempreendedor Individual, em julho/2009, a LC 123/2006 previa que os contratantes de MEI deveriam recolher o INSS patronal apenas nos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos (art. 18-B).

Entretanto, a IN RFB 1.453/2014 ampliou essa incidência, afirmando que qualquer serviço realizado por MEI sujeitava a empresa contratante ao recolhimento da CPP e, pior de tudo, desde fevereiro/2012.

Após diversas críticas e com a mobilização de entidades representativas de vários setores, o governo recuou e aprovou no texto da Lei Complementar nº 147/2014 a revogação da exigência, inclusive em caráter retroativo. Desde então não se pode mais cogitar de fazer valer a interpretação absurda dada pela Receita Federal para justificar a exigência da contribuição.

O último detalhe que faltava era a revogação da IN RFB 1.453/2014 que, por não ter ocorrido, deixava confuso quem lia o art. 201 da IN RFB 971/2009. Ou seja, apesar de a CPP sobre os demais serviços  executados por MEI ter sido revogada desde agosto/2014, somente agora, em dezembro/2015, a redação da Instrução Normativa RFB 971/2009 foi ajustada. Vejamos:

Art. 201 da IN RFB 971/2009 ANTES da IN RFB 1.589/2015:

“Art. 201. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. 

§ 1º Nos termos do § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, aplica-se o disposto no caput:
I – em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos a partir de 1º de julho de 2009; 
II – em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI, a partir de 9 de fevereiro de 2012.

Art. 201 da IN RFB 971/2009 DEPOIS da IN RFB 1.589/2015:

“Art. 201. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

§ 1º Nos termos do § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
I – REVOGADO
II – REVOGADO”