Sempre chamamos a atenção de nossos alunos nos cursos sobre retenções tributárias, nos quais abordamos a desoneração da folha de salários, que a retenção de 3,5% para o INSS não se confunde com a alíquota da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Explicando melhor, queremos dizer que as empresas submetidas ao regime de desoneração da folha de salários, por força da Lei 12.546/2011 e suas alterações posteriores, têm a obrigação de recolher o equivalente a 1% ou 2% da receita bruta a título de contribuição previdenciária em substituição ao percentual de 20% incidente sobre a folha de salários. Esses percentuais incidentes sobre o faturamento não se confundem com o percentual referente à retenção na fonte que se aplica sobre a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Tomando como exemplo uma empresa da área da construção civil, imaginemos que ela seja contratada para executar um serviço de terraplenagem, que se submete à retenção obrigatória por força do que dispõe o art. 31 da Lei 8.212/91, combinado com os arts. 112 e 117, III, além do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. Apesar de a alíquota da CPRB incidir sobre o faturamento da contratada (o percentual neste caso é de 2%), a retenção na fonte a ser descontada pelo seu contratante será equivalente a 3,5% da nota fiscal. A partir daí esclarecemos e acrescentamos algumas rápidas informações que devem ser consideradas:

1) a desoneração se aplicará às receitas desta empresa se a sua atividade principal foi incluída no regime. Ou seja, algumas empresas que prestam esse tipo de serviços podem ter direito a recolher a CPRB, enquanto outras não (ver também: Ainda sobre a atividade principal e a desoneração do INSS);

2) a atividade principal é aquela que representou o maior volume de faturamento para a empresa no exercício anterior (ver também: Mais sobre a desoneração e a “atividade principal”);

3) a alíquota de retenção de 3,5%, se cabível, incide sobre o valor bruto da nota fiscal, deduzidas as parcelas correspondentes aos materiais e/ou equipamentos, da mesma forma que ocorre com a retenção de 11% (ver também: Alíquota de retenção do INSS na construção civil: 11% ou 3,5%?).

Esses detalhes devem ser observados com cuidado, especialmente para as empresas e entidades públicas que, além da retenção de 3,5%, também fizeram (ou farão) a revisão de seus contratos para ajuste do valor. Aqueles que se veem premidos pelas decisões do TCU, que apresentam o procedimento como imposição legal (ver também: Posição do TCU em face da desoneração do INSS), não podem descuidar no momento de realizar o cálculo.