Estamos retomando as publicações após o recesso de final de ano e já temos muita coisa por comentar, mas começaremos com aquilo que já se espera todo início de exercício: a publicação da tabela do INSS para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Por meio da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2015 (DOU de 12.01.2015), o governo determinou que as novas faixas de tributação previdenciária para segurados empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, são as seguintes:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS (R$)
ALÍQUOTA  (%)
até 1.399,128%
de 1.399,13 até 2.331,889%
de 2.331,89 até 4.663,7511%

Em nossos cursos sobre retenções na fonte e também na obra Gestão Tributária de Contratos e Convênios nós deixamos claro que essas faixas de tributação NÃO se aplicam ao Contribuinte Individual, que é a categoria onde se enquadram os autônomos, sócios de empresas, dentre outros. Nestes casos, importa saber apenas que o teto de base de cálculo, denominado pela lei como limite máximo do salário de contribuição, passou de R$ 4.390,24 em 2014 para R$ 4.663,75, a partir de janeiro de 2015.

Ao pagar a contribuintes individuais, via de regra, as empresas e equiparadas, inclusive as entidades públicas, têm a obrigação de efetuar a retenção e recolhimento da contribuição devida pelo trabalhador, o que normalmente é feito com a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento), sendo aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento) quando se trata de entidades isentas.

É importante lembrar, como sempre fazemos, que não se aplica ao INSS o mesmo regime de apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF. Enquanto este último é tributado segundo a tabela progressiva vigente na data do pagamento (regime de caixa), as contribuições previdenciárias são tributadas pela tabela acima apenas em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Por fim, como esse limite também é o valor máximo de benefícios pagos pela Previdência Social, podemos dizer que os trabalhadores que conseguirem receber a aposentadoria pelo teto terão o equivalente a 5,91 salários mínimos. Em 2004, após a reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o salário mínimo era equivalente a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), enquanto o teto representava R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), equivalente a dez vezes o salário mínimo.