Uma das notícias mais importantes na seara tributária nos últimos tempos, especialmente para os grandes tomadores de serviços que contratam também cooperativas de trabalho: o Supremo Tribunal Federal declarou no último dia 23/4 a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados a empresas por meio de cooperativas de trabalho.
Na prática isso representa uma redução de custos para quem contrata pessoas jurídicas com a natureza de cooperativa de trabalho (a exemplo da Unimed, Uniodonto, dentre outras), abrindo espaço para que as contribuições recolhidas nos últimos 5 (cinco) anos sejam recuperadas, inclusive via compensação.
Nós entendíamos que a tese era realmente consistente, embora tivéssemos dúvidas quanto à sua aceitação pelo STF, o que representou uma surpresa. É que o artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, prevê que as empresas e equiparadas devem pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e as remunerações de pessoas físicas sem vínculo empregatício (autônomos, avulsos, etc.). Não há previsão para se exigir contribuição para o INSS em contrato de serviços celebrados entre empresa e cooperativa de trabalho, que possui natureza de pessoa jurídica.
A íntegra da decisão pode ser acessada AQUI.
Quem tiver contribuições recolhidas indevidamente a esse título e desejar recuperar deve adotar de imediato as providências para apuração e compensação, mas não deve desprezar as cautelas de praxe.