A Solução de Consulta Cosit nº 150/2014 trata de tema que abordamos também em nossa obra Tributação da Atividade de Saúde.
Após a Lei nº 11.727, de 2008, muitos profissionais da área tributária se questionaram sobre o que estaria alcançado pela nova redação da alínea “a”, do inciso III, do § 1º, do art. 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que estabeleceu percentual menor de Lucro Presumido para os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, tributando-os a partir de 2009 de forma idêntica aos serviços hospitalares.
A confusão é maior porque a lei se refere às atividades de patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, sem explicitar o que está abrangido por tais conceitos. Entretanto, a lei faz referência às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, como instrumento de interpretação destes termos.
Na obra em que tratamos da matéria nós transcrevemos os trechos da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, expedida pela agência reguladora, cujo texto contém a definição dos procedimentos abrangidos pelas descrições acima.
Embora seja interessante ver a RFB referendar nosso entendimento por meio da solução de consulta citada no início, acreditamos que o exame da legislação específica já permitia tal enquadramento, pois ainda que o caso submetido à análise do órgão fiscalizador tenha se referido a serviços de “imagenologia” voltados para a área odontológica, está claro que os procedimentos realizados se conformam às descrições constantes da Resolução da Anvisa.
O que a RFB não percebeu até então é que a alíquota de retenção do IR Fonte precisa ser ajustada. Salvo as hipóteses em que a entidade contratante é federal (órgão, autarquia, fundação ou empresa da União), a legislação determina que a alíquota aplicada seja de 1,5% (um e meio por cento), sendo que o valor do Imposto de Renda calculado sobre o lucro presumido da empresa prestadora normalmente equivale a apenas 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento).
Ainda que a diferença não seja tão significativa ela revela a displicência que tanto criticamos na RFB em relação ao aprimoramento das normas que tratam das retenções tributárias.