As entidades integrantes da Administração Pública Federal estão submetidas às regras da IN RFB 1.234/2012, que trata das retenções de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS nos pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e prestação de serviços.

Por força do que dispõe o seu art. 18, as aquisições efetuadas por meio de tíquetes, vales ou créditos eletrônicos, tais como cartão refeição, cartão combustível, etc., devem se submeter ao seguinte tratamento:

a)  O valor da corretagem ou comissão deverá ser destacado na nota fiscal de serviços para que a incidência da retenção com alíquota total de 9,45% (código DARF 6190) recaia somente sobre essa parcela.

b) Não havendo cobrança de corretagem ou comissão (às vezes denominada de taxa de administração), a empresa intermediária deverá fazer constar da nota fiscal a expressão “valor da corretagem ou comissão: zero”.

c) Caso os tíquetes, vales ou créditos eletrônicos sejam de uso específico e seja possível identificar, no momento do pagamento, para quem será repassado os respectivos valores, a retenção será feita em nome de cada uma das empresas contratadas por meio da intermediária, sem prejuízo da retenção sobre o valor da corretagem ou comissão, se devida.

É em relação a este item c que a maioria das entidades federais enfrenta dificuldades. Embora pareça absurdo, se um órgão público federal (por exemplo o Tribunal Regional do Trabalho – TRT) contrata empresa para intermediar o fornecimento de combustível, permitindo aos servidores que portam o cartão eletrônico realizar o abastecimento em qualquer posto credenciado pela “administradora do convênio”, o pagamento será feito à esta última, mas as retenções dos tributos federais será calculada, descontada e informada na DIRF do ano seguinte como se cada posto de combustível estivesse recebendo diretamente do TRT. Se no relatório enviado pela intermediadora houver a discriminação de 200 postos distintos, o valor correspondente a cada um deverá ser tratado como se fosse um pagamento direto, somente para fim das retenções.

Há poucas semanas a RFB publicou inclusive uma consulta com efeito vinculante tratando do tema, embora a situação analisada se referisse ao pagamento de pedágio. A Solução de Consulta COSIT nº 184, de 25 de junho de 2014, traz conclusão que ratifica o teor do art. 18 da IN RFB 1.234/2012, determinado que os entes federais observem este procedimento.

As entidades que não compõem a Administração Pública Federal (órgãos ou empresas estaduais e municipais, empresas privadas, entidades sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos) não devem se preocupar com tal procedimento, embora tenham que atentar para as regras específicas aplicáveis a esse tipo de intermediação, especialmente a IN SRF 153/87.