As entidades integrantes da Administração Pública Federal estão submetidas às regras da IN RFB 1.234/2012, que trata das retenções de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS nos pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e prestação de serviços.
Por força do que dispõe o seu art. 18, as aquisições efetuadas por meio de tíquetes, vales ou créditos eletrônicos, tais como cartão refeição, cartão combustível, etc., devem se submeter ao seguinte tratamento:
a) O valor da corretagem ou comissão deverá ser destacado na nota fiscal de serviços para que a incidência da retenção com alíquota total de 9,45% (código DARF 6190) recaia somente sobre essa parcela.
b) Não havendo cobrança de corretagem ou comissão (às vezes denominada de taxa de administração), a empresa intermediária deverá fazer constar da nota fiscal a expressão “valor da corretagem ou comissão: zero”.
c) Caso os tíquetes, vales ou créditos eletrônicos sejam de uso específico e seja possível identificar, no momento do pagamento, para quem será repassado os respectivos valores, a retenção será feita em nome de cada uma das empresas contratadas por meio da intermediária, sem prejuízo da retenção sobre o valor da corretagem ou comissão, se devida.
É em relação a este item c que a maioria das entidades federais enfrenta dificuldades. Embora pareça absurdo, se um órgão público federal (por exemplo o Tribunal Regional do Trabalho – TRT) contrata empresa para intermediar o fornecimento de combustível, permitindo aos servidores que portam o cartão eletrônico realizar o abastecimento em qualquer posto credenciado pela “administradora do convênio”, o pagamento será feito à esta última, mas as retenções dos tributos federais será calculada, descontada e informada na DIRF do ano seguinte como se cada posto de combustível estivesse recebendo diretamente do TRT. Se no relatório enviado pela intermediadora houver a discriminação de 200 postos distintos, o valor correspondente a cada um deverá ser tratado como se fosse um pagamento direto, somente para fim das retenções.
Há poucas semanas a RFB publicou inclusive uma consulta com efeito vinculante tratando do tema, embora a situação analisada se referisse ao pagamento de pedágio. A Solução de Consulta COSIT nº 184, de 25 de junho de 2014, traz conclusão que ratifica o teor do art. 18 da IN RFB 1.234/2012, determinado que os entes federais observem este procedimento.
As entidades que não compõem a Administração Pública Federal (órgãos ou empresas estaduais e municipais, empresas privadas, entidades sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos) não devem se preocupar com tal procedimento, embora tenham que atentar para as regras específicas aplicáveis a esse tipo de intermediação, especialmente a IN SRF 153/87.
b) Não havendo cobrança de corretagem ou comissão (às vezes denominada de taxa de administração), a empresa intermediária deverá fazer constar da nota fiscal a expressão “valor da corretagem ou comissão: zero”.
Neste caso, não se deve calcular os tributos federias sobre esse valor (e pagar o valor correspondente) ou sequer deve haver o pagamento desse valor?
Prezado Robson, nesse caso a retenção deve ser calculada e descontada sobre o valor bruto da nota fiscal.
Estamos gratos pelo seu retorno! Caso deseje conhecer nosso trabalho de consultoria especializada, acesse o site da Open Consultoria Tributária: https://openconsultoriatributaria.com.br/
E quando há a discriminação na nota fiscal da taxa de administração, mas ela é negativa?
Por exemplo:
Valor do combustíveis: R$ 20.000,00
Taxa de administração: -6% R$: 1.200,00
Valor total: RS 18.800,00
Sobre qual qual irá incidir os tributos federais?
OBs: não é possível identificar individualmente os estabelecimentos que venderam os combustíveis.
Bom dia.
Ao fazer uma pesquisa na internet, temos as orientações da Open , o qual aproveito para somar aos pedidos de orientação.
Aqui temos contrato, exemplo: empresa de prestação Cartão – NFSe . Vl. Total R$ 250,00 vL. Liquido R$ 243,00 destaca na NF – Vl da Corretagem = zero e também destaca – Vl.Br. R$ 250,00 – Vl.Desconto R$ 7,00 = Vl.Liquido R$ 243,00 , encaminha a fatura com os dados dos postos e também os cupos ficais dos postos . Neste caso conforme legislação Tib.Federais devemos reter para cada posto pelo VL.BRUTO destacado nos cupons, pois na emissão nos mesmos não há destaque de descontos.
O desconto é da empresa para o Orgão Publico
No aguardo, agradeço atenção.
CGOF-Contabilidade
Reforçando o descrito anteriormente:
Com as novas regra da RFB(e-CAC Reinf – Federais) neste caso quem informará os valores das retenções são os Postos de Combustíveis e não e Empresa contratada – intermediado do Cartão. Neste caso se houve divergência nos valores informados a RFB entre o Orgão e os Postos pode gerar ocorrência??
No aguardo, agradeço atenção.
CGOF-Contabilidade
Em complemento:
Conforme a RFB(e-CAC-Reinf – Federais) quem irá fazer os informes de valores a Receita seram os Postos de Combustiveis pelos valores destacados nos Cupons Ficais sem decontos. O Orgão irá fazer as retenções pelos CNPJ dos Postos pelos valores brutos destacados nestes cupons, independente da Empresa contradada dar o desconto ao Orgão?? Isto evitara inconsistencia de valor informados pelos Postos e o Orgão??
No aguardo, agradeço atenção.
CGOF-Contabilidade