O tratamento Microempreendedor Individual (MEI) para efeito de retenção de tributos não se revela tão complicado quanto para os demais optantes do Simples Nacional que são microempresa (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP).
A legislação estabelece que nenhum dos tributos deve ser retido dele (INSS, IRRF, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e ISS). Entretanto, isso não significa que determinadas cautelas possam ser ignoradas. Um dos cuidados importantes que o tomador do serviço deve adotar diz respeito à incompatibilidade do serviço contratado do MEI com o seu regime tributário, denominado de SIMEI – Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Explicando melhor, queremos dizer que nem toda atividade pode ser desempenhada por um Microempreendedor Individual de forma legítima. Isso porque a Resolução do Conselho Gestor do Simples Nacional nº 94/2011 estabelece quais são as atividades que podem ser desenvolvidas pelo MEI. Se determinada empresa contrata um MEI para a prestação de serviço que não listado no Anexo XIII da referida norma, tal contratação se revela ilegal.
Nesta hipótese, o tomador do serviço não deve dispensar as retenções tributárias como ocorre normalmente na contratação de MEI, mas sim tratar o prestador do serviço como sendo uma pessoa física autônoma, descontando-lhe todos os tributos que são devidos e efetuando o recolhimento da contribuição previdenciária patronal (denominada na LC 123 de CPP).
O mesmo podemos falar em relação ao Microempreendedor Individual que presta serviços com as características do vínculo empregatício. Se no decorrer da relação estabelecida entre o contratante e o MEI ficar caracterizada a subordinação, a habitualidade, a onerosidade e a pessoalidade na execução do serviço, haverá risco de o tomador do serviço ser tratado como se empregador fosse. Diante de uma reclamação trabalhista, por exemplo, pode ser condenado a pagar todas as verbas devidas numa relação de emprego, tais como: 13º salário, FGTS, férias proporcionais, adicional de férias, aviso prévio, dentre outras (Art. 18-B, § 2º, da LC 123/2006).
Por essa razão recomendamos que os contratantes, diante de todas as atividades executadas por Microempreendedores Individuais, verifiquem a compatibilidade do objeto contratado com a relação de atividades permitidas constantes da Resolução CGSN nº 94/2011. Trata-se de cautela que pode onerar o contratante com mais um procedimento de verificação prévio, mas também reduzirá substancialmente o risco de enfrentamento de passivos indesejados.