A 3a. edição de nosso livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios acaba de chegar e uma das novidades que apresentamos é uma tabela prática para identificar quais atividades de construção civil devem sofrer a retenção de INSS se executadas por empresas do Simples Nacional.

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Achamos interessante compartilhar essa tabela aqui, como uma forma de incentivar nossos leitores a adquirir o livro, já que se trata de um, dentre vários diferenciais da obra.

Para usar a tabela é imprescindível entender que há uma grande dificuldade em se distinguir o significado das expressões “construção de imóveis e obras de engenharia em geral”, utilizada na Lei Complementar n. 123/2006 (do Simples Nacional), e “obras e serviços de construção civil”, adotada pela legislação previdenciária (Anexo VII da Instrução Normativa RFB n. 971/2009).

Essa distinção é fundamental para compreender o que deve ser considerado como hipótese de retenção do INSS. Conforme já comentamos (veja Retenção de INSS dos optantes do Simples Nacional), para haver retenção previdenciária de optante do Simples Nacional é necessário que se trate de empresa prestadora de serviço tributada de acordo com o Anexo IV da Lei Complementar n. 123/2006. Como esta norma é omissa ao definir quais atividades de construção civil estão abrangidas pelo conceito de “construção de imóveis e obras de engenharia em geral”, há diversas dúvidas em torno da matéria.

Felizmente, desde o segundo semestre de 2013 a RFB publicou diversas soluções de consulta com efeito vinculante (entenda o que é), além do Ato Declaratório Interpretativo n. 8/2013, esclarecendo que algumas atividades de construção civil que constam do Anexo VII da IN 971/2009 não estão enquadradas no Anexo IV da LC 123/2006, não se submetendo à retenção na fonte.

Lamentavelmente os esclarecimentos têm vindo a conta-gotas. Ou seja, a RFB já disse, por exemplo, que os serviços de pintura de edificações (CNAE 4330-4/04) não se submetem ao Anexo IV da LC 123/2006 e, por consequência, não sofrem o desconto do INSS na fonte. O problema é que, para outros serviços semelhantes, ainda não há manifestação oficial do órgão de fiscalização, o que deixa os tomadores de serviços inseguros quanto ao cabimento ou não da retenção.

Portanto, a orientação sintetizada na tabela em anexo deve ser analisada considerando vários aspectos:

a) a tabela foi elaborada com base no Anexo VII da IN RFB 971/2009. Cada uma das atividades que lá aparece como obra ou serviço de construção civil é indicada na tabela com a orientação sobre a incidência ou não da retenção;

b) a orientação para que haja incidência da retenção está dividida em SIM (1) e SIM (2). O que aparece como SIM (1) é porque temos tranquilidade de afirmar que se enquadra na definição de “construção de imóveis e obras de engenharia em geral”. É o caso do CNAE 4120-4/00, que trata da CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. Já não podemos afirmar o mesmo em relação a outros itens, como por exemplo o CNAE 4313-4/00, que trata das OBRAS DE TERRAPLENAGEM e é considerado como serviço de construção civil para fins previdenciários. Por ora, orientamos que a retenção seja efetuada, mas não sabemos se a RFB confirmará isso quando quastionada via consulta formal. Nestes casos indicamos a resposta SIM (2) na tabela.

c) ela está atualizada até a data desta postagem. A qualquer momento a RFB pode publicar uma norma alterando o entendimento em relação a qualquer dos itens. Nossa pretensão é permanecer atualizando a tabela e disponibilizando para os leitores do blog.

d) na tabela não consideramos as atividades de limpeza e conservação, assim como vigilância e segurança, que também estão sujeitas à retenção do INSS se executadas por empresas do Simples Nacional. Em relação a elas entendemos que não há maiores polêmicas.

ATENÇÃO! Na 4ª edição do nosso livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios nós atualizamos a tabela prática constante da 3ª edição. Para ver o comentário mais recente e com a tabela atualizada, clique AQUI.