Na contratação de pessoa física, a base de cálculo da retenção na fonte do INSS, via de regra, corresponde ao valor bruto da remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual.

Contudo, em se tratando de prestação de serviços por transportador autônomo de passageiros ou de cargas, a base de cálculo deve ser o equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração bruta paga ou creditada ao prestador, ou seja, a legislação concede uma redução presumida de 80% (oitenta por cento) do valor bruto ajustado.

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