Em nossos treinamentos focados nas retenções tributárias sempre somos indagados acerca da possibilidade ou obrigação de o contratante efetuar o desconto das verbas trabalhistas devidas pela empresa terceirizada em relação ao seus empregados.

No último dia 08 de setembro o INSS editou a Resolução 495/2015, estabelecendo critérios para apuração dos valores que devem ser descontados pela referida autarquia nos pagamentos às empresas terceirizadas por ele contratados. Ou seja, não se trata de norma que impõe aos contribuintes da Previdência Social qualquer obrigação, mas regulamenta como os setores administrativos da própria autarquia devem proceder quando do pagamento a empresas contratadas para prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.

O preâmbulo da Resolução faz referência à Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 30 de abril de 2008, que a partir da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 06, de 23 de dezembro de 2013, estabelece o procedimento para os órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo Federal.

Os órgãos do Poder Judiciário já estão submetidos a procedimento semelhante desde 2009, quando o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução nº 98/2009 e, posteriormente, a Resolução nº 169/2013.

O Estado da Bahia também criou procedimento semelhante por meio da Lei Estadual nº 12.949, de 14 de fevereiro de 2014, já regulamentado por meio do Decreto n° 15.219/2014, evidenciando que se trata de tendência a ser adotada por outros entes públicos num futuro próximo.

Com o passar dos anos abordando o tema Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que envolvem os procedimentos de retenção de tributos e prevenção aos riscos de autuação decorrentes da contratação de terceiros, verificamos que inevitavelmente essa é a próxima grande tendência. Ou seja, após transferir para os contratantes em geral a obrigação de reter e recolher diversos tributos devidos pelas empresas terceirizadas (há casos em que o volume de retenções alcança 25% do valor da nota fiscal do prestador), os governos agora têm se empenhado em estabelecer regras para retenção também dos encargos trabalhistas, considerando que muitas empresas terceirizadas ficam inadimplentes em relação a tais parcelas, fazendo eclodir nas mãos do tomador do serviço a obrigação de quitá-las.

Essa questão tem relação direta com aquilo que está estabelecido na Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que impõe responsabilidade quanto às obrigações trabalhistas para o contratante de serviços terceirizados. Seu teor apresenta as seguintes afirmações, dentre outras:

“Súmula nº 331 do TST
(…)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
(…)
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”

Ainda que não se trate de questão diretamente relacionada com os aspectos tributários que normalmente abordamos, a temática se refere a problema que caminha em paralelo às normas que falam da retenção de tributos, além de ser abordada no curso Riscos Trabalhistas na Terceirização de Serviços.