Retenção de INSS na manutenção de sistema central de ar condicionado

Somos questionados com bastante frequência se os contratos de manutenção de sistema central de ar condicionado devem ser enquadrados na Instrução Normativa RFB n° 971/2009, no seu art. 117, III ou no art. 118, XIV, para fins de retenção do INSS.

Esta classificação é de extrema importância porque, caso o serviço seja caracterizado como manutenção de equipamentos (art. 118, XIV), a retenção previdenciária só será devida se o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra e houver equipe à disposição do contratante nas dependências deste ou de terceiros. Vejamos inicialmente o que diz o art. 118, XIV:

“Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de:

(…)

XIV – manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;” (Grifamos)

Continue lendo no blog Foco Tributário →