Somos questionados com bastante frequência se os contratos de manutenção de sistema central de ar condicionado devem ser enquadrados na Instrução Normativa RFB n° 971/2009, no seu art. 117, III ou no art. 118, XIV, para fins de retenção do INSS.

Esta classificação é de extrema importância porque, caso o serviço seja caracterizado como manutenção de equipamentos (art. 118, XIV), a retenção previdenciária só será devida se o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra e houver equipe à disposição do contratante nas dependências deste ou de terceiros. Vejamos inicialmente o que diz o art. 118, XIV:

“Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de:

(…)

XIV – manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;” (Grifamos)

Continue lendo no blog Foco Tributário →