Foi publicado ontem (09/06/2014) o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 5 de junho de 2014, tratando da tributação dos serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes prestados por micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. Segundo seu texto as atividades citadas são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar n. 123/2006, o que afasta, por consequência, a incidência da retenção na fonte do INSS sobre a nota fiscal da empresa prestadora.

Examinando seu teor não encontramos nada de inovador em relação ao que já fora tratado no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013. Isso porque este ato publicado em 02/01/2014 já havia tratado destes e de outros itens que constam do Anexo VII da IN RFB 971/2009 (que lista as atividades de construção civil para fins previdenciários).

O que a RFB deveria fazer e ainda não providenciou é o esclarecimento definitivo daquilo que está ou não enquadrado no Anexo IV da LC 123/2006, a fim de que os prestadores e também tomadores de serviços tenham segurança em relação à incidência ou não da retenção de INSS na fonte, pondo fim às inúmeras discussões e embates entre empresas contratantes e contratadas.

É um absurdo conceber que a Lei Complementar n. 123/2006 apresente um conceito tão importante e não haja regulamentação a respeito de seu significado e alcance. Estamos nos referindo ao art. 18, § 5º-C, inciso I, da norma citada, que define como sujeitos à tributação na forma de seu Anexo IV as atividades de “construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores”.

Por enquanto temos apenas algumas poucas normas esclarecendo que determinadas atividades de construção civil não estão abrangidas por este conceito e é sobre isso que trata o ADI publicado ontem, embora a informação por ele trazida não seja novidade.

Para facilitar a visualização do que é atividade de construção civil sujeita à retenção de INSS e o que está dispensado da incidência na fonte elaboramos uma tabela prática que consta na 3a. edição de nossa obra Gestão Tributária de Contratos e Convênios, lançada há poucas semanas.

Para acessar a tabela basta clicar AQUI.