Muita gente não percebeu mas a Lei nº 12.995, de 18 junho de 2014, publicada na última sexta-feira (20/06/2014), trouxe justiça a uma questão que vinhamos criticando aqui há algum tempo. Trata-se da alíquota de retenção do INSS nas obras de construção civil por empreitada total.

Clique aqui para assistir o vídeo acerca do “Novo entendimento da RFB sobre cessão de mão de obra”, publicado no blog Foco Tributário.

Com a entrada em vigor do regime de desoneração da folha de salários para as atividades de construção civil, que ocorreu em duas etapas (abril/2013 e janeiro/2014), as construtoras em geral passaram a recolher a maior parte da contribuição destinada ao INSS sobre o faturamento. Isso representou para muitas empresas uma redução nos custos com tais encargos, embora determinadas construtoras tenham sido “oneradas” com o novo regime, principalmente aquelas que atuam na área  de infraestrutura.

O que não compreendíamos e criticamos severamente aqui foi a razão de a IN RFB 1.436/2013 ter determinado que se aplicasse a alíquota de 11% na hipótese de retenção para fins de elisão da responsabilidade solidária do contratante, o que é cabível somente nas obras de construção civil executadas por empreitada total (vide Alíquota de retenção do INSS na construção civil: 11% ou 3,5%?).

Agora, com a publicação da Lei nº 12.995/2014, o art. 7º,  § 6º, da Lei nº 12.546/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º (…)

§ 6º. No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.”

A RFB ainda não revogou expressamente o § 7º, do art. 9º, da IN RFB 1.436/2013, mas podemos afirmar que seu conteúdo foi tacitamente revogado pela lei citada.

Não custa lembrar que a retenção nas OBRAS de construção civil, diferentemente do que ocorre nos SERVIÇOS, não é cabível quando o contratante é órgão, autarquia ou fundação de direito público (art. 149, VII, da IN RFB 971/2009).