Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 08/12/2014 a Instrução Normativa RFB nº 1.523, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Observamos na norma publicada esta semana duas alterações pontuais importantes acerca da retenção de 3,5%. São elas:

1) a IN RFB 1.436/2014 previa que a retenção para fins de elisão da responsabilidade solidária, nas obras de construção civil por empreitada total, deveria ser de 11% (onze por cento). Há alguns meses a Lei nº 12.995/2014 já havia definido que essa incidência deveria ser de 3,5% na hipótese de a contratada estar no regime da CPRB, mas o texto da IN RFB 1.436/2014 permanecia inalterado. Nós comentamos na ocasião que a lei havia provocado uma revogação tácita do texto da IN, mas agora  a RFB teve o cuidado de ajustar o texto desta para ficar em harmonia com a lei (vide Retenção de 3,5% passa a valer para obras de construção civil).

2) a responsabilidade pelo destaque da retenção de 3,5% na nota fiscal de prestação de serviços passa a recair expressamente e exclusivamente sobre a contratada. O tomador, que normalmente encontrava dificuldade para saber se a prestadora fazia jus ao percentual menor (principalmente por não saber qual a atividade principal da contratada), ficava receoso de efetuar a retenção do INSS a menor e, posteriormente, ser responsabilizado por eventuais diferenças. a Instrução Normativa RFB nº 1.523/2014 acrescentou o § 8o. ao art. 9o. da IN RFB 1.436/2014 afirmando o seguinte:

“Art. 9º

(…)

§ 8º A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), responsabilizando-se pela informação prestada à contratante. (Grifamos)

Na prática, esta última alteração libera o contratante da preocupação de exigir, por exemplo, declaração acerca da atividade principal da contratada no exercício anterior para fins de enquadramento ou não no regime de desoneração.

Tal prática, embora não fosse respaldada em texto normativo, havia sido reconhecida como válida pela RFB por meio da Solução de Consulta COSIT nº 156/2014, que nós comentamos há alguns meses, disponibilizando inclusive um modelo de declaração elaborado para facilitar o trabalho de nossos clientes e leitores.

A partir de agora os contratantes que se depararem com o referido percentual destacado na nota fiscal devem efetuar a retenção de 3,5% e, caso a contratada tenha adotado a alíquota sem amparo legal, não recairá sobre os tomadores qualquer responsabilidade quanto à diferença.