Uma das alterações interessantes que a Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014, promoveu na IN RFB 971/2009 foi a inclusão de artigo que responsabiliza o dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União pelo cumprimento das obrigações previdenciárias decorrentes da contratação de segurados e cooperativas de trabalho.

Segundo o texto do art. 259-A, introduzido na IN de 2009, o não recolhimento das contribuições no prazo ou a sua não retenção sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis, além da aplicação de juros e multa na forma da legislação.

Se o auditor fiscal da Receita Federal constatar o descumprimento das obrigações previdenciárias, deve notificar o dirigente do órgão ou da entidade para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento da contribuição, o cumprimento das obrigações acessórias ou apresentar justificação administrativa.

Se acolhidas as razões apresentadas na justificação, o auditor deverá informar o fato ao dirigente notificado e arquivar a notificação. Do contrário, o dirigente será intimado para que providencie o recolhimento da contribuição no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da intimação.

Não havendo a regularização no prazo estabelecido a Receita Federal representará o fato ao Tribunal de Contas da União (TCU), ao Ministério Público Federal (MPF), à Controladoria-Geral da União (CGU) e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando for o caso.

Por fim, o § 5º do mesmo artigo define o dirigente do órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União como aquele que à época do descumprimento das obrigações tinha a competência funcional, prevista em ato administrativo emitido por autoridade competente, para decidir sobre a retenção e recolhimento das contribuições e cumprimento das obrigações acessórias.

É, sem dúvida, uma decorrência daquilo que abordamos no livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios e que diz respeito à necessidade de os servidores públicos se qualificarem na matéria tanto quanto funcionários de empresas privadas. Quanto mais o governo exige que as pessoas jurídicas em geral atuem como agentes arrecadadores de tributos, maior tende a ser a responsabilidade dos dirigentes que decidem sobre a matéria.