A Lei nº 12.996, de 18 junho de 2014, publicada hoje (20/06/2014), reabriu o prazo do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 – apelidado de REFIS IV – e ampliou o período de abrangência dos débitos passíveis de inclusão.
O novos critérios ficaram delineados no art. 2º da lei do seguinte modo:
“Art. 2o Fica reaberto, até o último dia útil do mês de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1o e no art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 1o Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo as dívidas de que tratam o § 2o do art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013.” (Grifamos)
Uma das distinções entre as regras anteriores (válidas para débitos vencidos até 2008) e as novas diz respeito à obrigatoriedade de pagamento de sinal. Se o total da dívida for de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) caberá o pagamento do sinal de 10%. Para dívidas superiores a esse patamar a antecipação será de 20%.
As antecipações poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
Como as demais regras não foram alteradas, as empresas e pessoas físicas que desejarem aderir a este parcelamento poderão pagar suas dívidas em até 180 (cento e oitenta) meses, o triplo do parcelamento ordinário que divide o débito em 60 (sessenta) parcelas, no máximo.
Outra grande vantagem é a redução de até 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. Para obter tal benefício, entretanto, é necessário realizar o pagamento à vista.
Quem desejar o parcelamento terá reduções menores de tais encargos, quanto maior for o prazo requerido.
Em suma, trata-se de oportunidade interessante para quem deseja regularizar sua situação tributária perante a União, uma vez que o parcelamento abrange os débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive previdenciários, bem como aqueles inscritos em Dívida Ativa, sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Considerando que o parcelamento suspende a exigibilidade do débito, é possível ao devedor inclusive obter Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, habilitando-o a participar de processos licitatórios e ter acesso a operações de crédito com bancos oficiais, observadas as demais condições.