
Provedor de Internet: ISS, ICMS ou nenhum dos dois?
É certo que a Constituição Federal reservou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para cobra o ICMS sobre os serviços de comunicação, mas não são poucas as dúvidas sobre quais atividades consubstanciam a materialidade do fato gerador dessa espécie de serviço.
Segundo a visão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, os serviços prestados pelos provedores de Internet, que possibilitam a conexão e o acesso à rede mundial de computadores, não podem e não devem ser confundidos com o serviço de comunicação. Isso porque, a Lei 9.472/97 distingue o serviço de telecomunicação stricto sensu (que permite a comunicação e é sujeito ao ICMS) daqueles que acrescem utilidades, sob a forma de serviço de valor adicionado (SVA).
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