Provedor de Internet: ISS, ICMS ou nenhum dos dois?
É certo que a Constituição Federal reservou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para cobra o ICMS sobre os serviços de comunicação, mas não são poucas as dúvidas sobre quais atividades consubstanciam a materialidade do fato gerador dessa espécie de serviço.
Segundo a visão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, os serviços prestados pelos provedores de Internet, que possibilitam a conexão e o acesso à rede mundial de computadores, não podem e não devem ser confundidos com o serviço de comunicação. Isso porque, a Lei 9.472/97 distingue o serviço de telecomunicação stricto sensu (que permite a comunicação e é sujeito ao ICMS) daqueles que acrescem utilidades, sob a forma de serviço de valor adicionado (SVA).
Publicações recentes
Posts relacionados
A DIRF ainda terá que ser entregue em 2025? Alteração importante!
O adiamento da DIRF 2024 gera diversas implicações. A primeira e mais importante é que esse fato não indica uma flexibilização (…)
IRRF na DCTFWeb: Veja como preencher e enviar o evento R-4020!
Com o foco no evento R-4020 que diz respeito aos rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas, é imprescindível ter uma visão (…)
2 requisitos que determinam se incide ou não INSS na cessão de mão de obra ou empreitada
Entender se incide ou não INSS sobre determinadas operações é extremamente relevante no contexto jurídico e tributário brasileiro (…)