Foi noticiado na imprensa nos últimos dias que o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, afirmou que o governo vai tornar sem efeito a exigência do recolhimento do INSS Patronal de 20% na contratação de serviços dos Microempreendedores Individuais (MEIs).
“Vamos mudar a lei (do MEI), por meio do projeto que está em tramitação no Congresso Nacional.”
O ministro está se referindo ao Projeto de Lei Complementar 221/12, que foi aprovado na Câmara no início de maio/2014.
A aprovação do Senado e a sanção da Presidência ainda são necessárias para que o novo texto entre em vigor, mas há uma sinalização positiva em relação ao que temos denunciado aqui como um dos maiores absurdos da história recente de nossa legislação tributária.
Inclusive, em matéria publicada pelo jornal O Dia no último dia 08/05 (vide Receita encarece contratação dos microempreendedores), comentamos que é inconcebível o empresário se deparar com um débito de contribuição previdenciária que ele sequer sabia existir. Ou seja, uma coisa é a sonegação deliberada, praticada com intuito fraudulento. Outra coisa é uma empresa ou entidade pública descobrir dois anos após a alteração de uma lei que a Receita Federal interpreta a modificação no texto legal de um modo absolutamente incoerente, concluindo pela existência de débitos previdenciários há 2 anos sobre contratação de MEIs.
Chega a ser cômico o comentário do ministro quando se refere ao que as empresas devem observar hoje e sobre o que a RFB fará quanto ao passado.
“Até que tudo isso aconteça, a lei está em vigor. Então, por enquanto, não contrate o microempreendedor, é a orientação”, explicou o ministro. “Quanto aos retroativos (referentes aos 20%), ainda não foram cobrados. Mas a Receita não vai cobrar ainda por orientação da Presidência da República”, completou.
O que indagamos, em meio a essa imensa balbúrdia, é: quem seria capaz de colocar ordem no caos? Se a interpretação da LC 123/2006 não permite concluir que o INSS sobre MEI é devido (exceto nos casos expressos na própria norma complementar), a origem da confusão está na Instrução Normativa RFB 1.453/2014. Foi ela que deu margem para tantas discussões e a sua revogação poria fim a todas controvérsias.
Ou seja, em nosso entendimento, basta um comando do Poder Executivo para resolver o problema. Mas por falta de consenso e comando nos órgãos do próprio governo, aguarda-se a solução vinda do Congresso Nacional. Seria o último capítulo da novela?