A partir do exercício 2016, em relação à Declaração Anual de Ajuste do ano-calendário 2015, a Receita Federal do Brasil promoveu uma alteração importante no programa do Imposto de Renda da pessoa física.

A Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014, com a redação alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.620, de 19 de fevereiro de 2016, estabeleceu que os profissionais liberais de determinadas profissões, a partir do ano-calendário de 2015, para fins de utilização do programa Carnê-Leão relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, deverão informar o número do seu respectivo registro profissional, bem como o CPF de cada cliente que lhes tenham pago pelos serviços por eles prestados.

Como a utilização do programa Carnê-Leão para cálculo do IR a ser recolhido mensalmente pelo profissional liberal é uma faculdade, a mesma informação é exigida no programa da Declaração Anual de Ajuste. Caso o programa Carnê-Leão tenha sido utilizado, as informações podem ser facilmente importadas no programa da DIRPF 2016.

Esta obrigatoriedade se aplica apenas aos profissionais médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados e psicólogos.

O fornecimento de tais informações, especialmente em relação aos profissionais de saúde, tem grande semelhança com os dados que são encaminhados por meio da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED, que obriga as empresas da área de saúde (inclusive seguradoras e planos de saúde) a identificar seus clientes, a fim de permitir a verificação eletrônica das despesas dedutíveis do contribuinte pessoa física.

Se determinado contribuinte gastar, por exemplo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) com um tratamento dentário com profissional pessoa física, antes de 2016 informava tal despesa em sua declaração, mas a RFB não recebia informação do beneficiário do pagamento para checar a conformidade das informações. Tal cruzamento já ocorria se o tratamento fosse realizado numa clínica (pessoa jurídica), que informava tal operação em sua DMED.

Os demais profissionais liberais cujas receitas não constituem parcela dedutível na declaração de seus clientes (engenheiros, arquitetos, contadores, personal trainer e muitos outros) continuam liberados da obrigação de identificar seus clientes, por CPF, na Declaração de Ajuste Anual.