Os optantes pelo Simples Nacional, via de regra, estão impedidos de prestar serviços mediante cessão de mão de obra. Contudo, não há este impedimento no caso das atividades previstas no 5º-C do art. 18 da LC 123/2006, quais sejam:
I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
III – serviços advocatícios (a partir de 2015, por força da LC 147/2015).
Nesse sentido, há quem entenda que o serviço de portaria está compreendido no conceito de vigilância e, por isso, poderiam ser prestados por optantes do Simples Nacional.