No início de 2015, a Instrução Normativa RFB 1.540/2015 promoveu diversas alterações na Instrução Normativa RFB 1.234/2012. Por se tratar de norma específica sobre a retenção de tributos federais efetuadas pelos órgãos e empresas da União, muitos não observaram a nova redação trazida para seu art. 30, que pode resultar em implicações relevantes na apuração do Imposto de Renda das empresas prestadoras de serviços de saúde.

A redação do novo art. 30 da IN RFB 1.234/2012 passou a apresentar a definição abaixo:

“Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa” 

Embora não tratemos em nossa obra Tributação da Atividade de Saúde da atual definição de serviços hospitalares no âmbito da legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), já que a edição data de antes da alteração ora citada, é fato incontestável que este tema tem sido um dos mais debatidos e controvertidos no âmbito de nossa legislação tributária nos últimos anos.

Na ocasião do lançamento do livro, no final do ano de 2012, já pudemos demonstrar a existência de seis períodos diferentes no histórico da legislação que cuidou da matéria desde 1995. Isso significa que a Receita Federal já alterou seu posicionamento diversas vezes acerca do que é serviço hospitalar para efeito do IR.

E muitos podem perguntar: qual a importância disso? É fácil demonstrar. A Lei nº 9.249/95 estabelece que a base de cálculo do IRPJ no regime do Lucro Presumido é de 32% da receita bruta para os serviços em geral, mas de 8% para os serviços hospitalares. Numa conta simples, considerando que o IR tem alíquota nominal de 15%, a discussão envolve o recolhimento do equivalente a 4,8% (15% de 32%) ou 1,2% (15% de 8%)  da receita bruta a título deste tributo. Impacto relevante ocorre também no cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, cujo custo final pode ser de 2,88% ou 1,08% do faturamento total da empresa.

Portanto, para determinadas empresas que atuam no segmento de saúde, a discussão e seu possível enquadramento na tributação reduzida pode implicar a economia de mais de 5% de suas receitas, o que representa uma alternativa bastante interessante para melhoria da margem líquida do negócio, especialmente para aqueles que têm sido mais afetados pela crise econômica.

Importante frisar também que alguns outros serviços de saúde foram incluídos na tributação reduzida a partir de 2009, quando a lei passou a contemplar com o mesmo tratamento dos serviços hospitalares as atividades de “auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas” (vide Lei nº 11.727/2008).

As definições acima podem ser encontradas na mesma Resolução nº 50/2002 da ANVISA e já foram objeto de comentário nosso sob o título “Como identificar os serviços de saúde sujeitos ao Lucro Presumido de 8%“.

Voltando à nova definição dos serviços hospitalares, aguarda-se que a Receita Federal se manifeste através de processos de consulta que certamente estão em tramitação, para esclarecer o exato alcance da tributação reduzida a partir do atual conceito, cujo impacto não se limita apenas ao Imposto de Renda, mas também se reflete na CSLL.