Na semana passada a RFB publicou nova e importante norma acerca do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), atualizando e consolidando a legislação regulamentadora da matéria após mais de treze anos.

É que a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, substitui dentre outras a IN RFB 15/2001, contemplando diversas alterações ocorridas desde então, facilitando a aplicação das regras que tratam da matéria, especialmente para as empresas que são obrigadas a apurar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

A atualização é importante porque diversas mudanças ocorreram ao longo dos anos, algumas delas em decorrência de decisões judiciais, mas não estavam previstas em ato normativo expedido pela RFB. É o caso, por exemplo, do abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei nº 5.452/43).

O Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006, já havia determinado a dispensa de apresentação de contestação ou recursos, bem como a desistência da União, nas ações judiciais que versassem sobre a não incidência do imposto de renda sobre referida verba. Faltava o órgão fiscalizador editar ato normativo que pudesse subsidiar as fontes pagadoras em geral sobre a não incidência do imposto na fonte nestes pagamentos, pois o que encontrávamos no sítio da Receita na internet era uma orientação na questão n. 162 do Perguntão sobre o IRPF 2014.

Além desta, várias outras atualizações interessantes constam do normativo e nós comentaremos mais alguns detalhes no decorrer do tempo, à medida que formos examinando com mais critério a nova instrução.