Como já comentamos, o PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 60 de 2014, que altera a Lei Complementar n. 123/2006, mesmo não tendo sido sancionado e publicado, traz algumas mudanças interessantes na legislação tributária.

Uma delas é a inclusão do § 8º no art. 26 da lei, que dispõe sobre a possibilidade de o Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN criar um modelo nacional de nota fiscal eletrônica a ser emitida no portal do regime diferenciado. Vejamos o texto aprovado e que aguarda a sanção e publicação da Presidente:

“§ 8º O CGSN poderá disciplinar sobre a disponibilização, no portal do SIMPLES Nacional, de documento fiscal eletrônico de venda ou de prestação de serviço para o MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.”

Como muitos sabem, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que é emitida basicamente para as operações de compra e venda mercantil, possui um leiaute padronizado adotado por todos os estados como parte do projeto SPED. Nesse ponto a disponibilização do recurso para sua emissão pelo Portal do Simples na Internet, embora interessante do ponto de vista operacional, não significa um avanço tão relevante.

Já a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e), que é documento fazendário exigido pelos municípios para as operações que estão no campo de sua competência para cobrança do ISS – Imposto Sobre Serviços, não está sujeita a um padrão nacional. Embora exista um modelo sugerido pela Abrasf – Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (vide http://www.abrasf.org.br), o que se verifica país afora é a existência de diversos sistemas, com os mais variados modelos, concebidos por diversas empresas do segmento de software e sem uma padronização que facilite o trabalho das empresas em geral. 

Se a medida for implementada, muitas empresas se beneficiarão da medida, mas quem talvez mais comemore a evolução são os tomadores de serviços. Para estes, lidar com a diversidade de documentos fiscais e de regras quanto à sua aceitação, cancelamento, substituição, que variam de município para município, tem representado grande dor de cabeça.

Paralelamente, conforme comentamos há alguns dias, temos o fato de que um número maior de empresas deve aderir à sistemática do Simples Nacional com a eliminação de barreiras para o enquadramento. O resultado disso tudo, mesmo não sendo a tão necessária reforma tributária, pode redundar em menor burocracia para prestadores e tomadores de serviços  no que respeita às suas obrigações fiscais. Esperamos que a medida seja implementada brevemente.